Processo 0014254-11.2005.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0014254-11.2005.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0014254-11.2005.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO MARIO DOS ANJOS MONTEIRO, LAVOSIER GANTUS CAMILO, FRANCISCO AUGUSTO PAULINO, MARINALDO GUEDES DE MAGALHAES, ANTONIO DE CARVALHO NUNES, BERNADETE MARIA DE ANDRADE FERRAZ, MARINIZE TAVARES DA SILVA, DORVALINO BRITO BARATA, ANAZILDA GUIMARAES SEQUEIRA, MARIA RAIMUNDA DE MENDONCA PICANCO, JAMILLE PINTO CAMILO TORRES, JAQUELINE MARIA PINTO CAMILO, LAMARTINE PINTO CAMILO, JANAINA VALERIA PINTO CAMILO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSITENCIA AOS FUNCIONARIOS DO BASA Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSITENCIA AOS FUNCIONARIOS DO BASA Endere�o: desconhecido O presente cumprimento de sentença, instaurado com o escopo de satisfazer o crédito reconhecido em favor de diversos exequentes, atingiu fase avançada de execução após a implementação de medidas constritivas pelo sistema SISBAJUD. Conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, logrou-se êxito na indisponibilidade da quantia expressiva de R$ 1.282.606,23 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil, seiscentos e seis reais e vinte e três centavos) nas contas do executado Banco da Amazônia S/A (BASA), conforme registrado no documento de ID 147533793. Esse montante foi considerado suficiente para a quitação integral das obrigações reclamadas pelos autores habilitados, abrangendo tanto o capital principal quanto os honorários advocatícios e a multa legal por inadimplemento voluntário. Em decorrência da satisfação teórica do débito, este juízo proferiu a decisão de ID 162320996, na qual foram analisados pormenorizadamente os pedidos de expedição de alvarás e ordens de transferência eletrônica formulados pelos credores. Na referida oportunidade, autorizou-se o levantamento de valores em favor de dois grupos distintos de beneficiários. Para o credor Francisco Augusto Paulino e seus patronos do escritório Leite Cardoso e Melo Advogados, determinou-se o pagamento total de R$ 120.302,35, desmembrado entre o crédito principal de R$ 110.530,74 e honorários sucumbenciais de R$ 9.771,61. Já em favor do grupo representado pela sociedade WFK Advogados Associados, composto pelo Espólio de Lavosier Gantus Camilo (e seus sucessores), Marinaldo Guedes de Magalhães, Marinize Tavares da Silva e Maria Raimunda de Mendonça Picanço, autorizou-se a transferência de R$ 823.003,31, montante que englobou o crédito líquido dos autores e a verba honorária contratual e sucumbencial. A efetivação desses pagamentos foi devidamente documentada nos autos por meio dos relatórios de extrato de subconta de ID 166373928 e ID 166373932, que confirmam as confirmações de pagamento e as transferências realizadas em favor dos credores mencionados. Contudo, após o processamento dessas ordens de levantamento, o executado Banco da Amazônia S/A atravessou a petição de ID 166527629, por meio da qual tomou ciência dos depósitos e dos saques realizados, mas pontuou a permanência de um saldo vultoso nas contas judiciais vinculadas ao processo, especificamente nas subcontas nº 2026000423 e nº 2025071972. Segundo o banco executado, esse saldo remanescente superaria a marca de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais), motivo pelo qual requereu a remessa urgente dos autos à Contadoria Judicial para a apuração aritmética final do débito, visando verificar a quitação integral e possibilitar a restituição de eventual excesso depositado. Diante da…

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