Processo 0014254-48.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014254-48.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014254-48.2025.4.05.8302 AUTOR: MOACIR DE MELO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: THALITA KAROLINE DA SILVA ORACIO - PE50970 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERNANDA BARBOSA PORTO SIMOES LEITE - PE50953 REU: BANCO C6 S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Trata-se de ação especial cível proposta por MOACIR DE MELO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BANCO C6 S.A. objetivando ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e condenação em danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência para imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício do autor. Relata, em síntese, que o autor recebe um Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no valor de um salário-mínimo e que passou a identificar descontos mensais indevidos, vinculados a um suposto contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.172,02 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e dois centavos), todavia o autor jamais contratou o referido empréstimo. Decisão em que este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 142271065). Devidamente citadas, as partes rés apresentarem duas contestações. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A no id. 144233744 levantaram as preliminares de ilegitimidade passiva do C6 BANK (CNPJ 31.872.495/0001-72) e levanta o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de endereço válido. Cita ainda a ausência de documentos essenciais com a propositura da demanda (juntada de extratos bancários, por períodos, de modo a comprovar o recebimento e eventual utilização do crédito recebido e a declaração de hipossuficiência). No mérito, afirma a legalidade da contratação, notadamente pela captura biométrica facial e geolocalização ativada da parte autora, assim que recebeu um link (via SMS, WhatsApp ou e-mail - conforme opção do cliente), para início do processo de formalização. Ainda aduziu essa parte ré haver sitio eletrônico o C6 Consig, caminho para demonstrar a efetividade da contratação e print da referida (fl. 19 do id. 144233744 - https://c6consig.com.br/). Requereu, além do acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais, a designação de audiência para depoimento presencial e pessoal da parte Requerente, nos termos do art. 385, do Código de Processo Civil, em razão da demonstrada necessidade de esclarecer diversos pontos essenciais à lide e que seja oficiado o Banco Santander (Brasil) S.A. para que forneça os extratos da conta corrente/poupança nº 10869305, agência 4017, pelo período de 01/02/2024 até os dias atuais. Juntou documentos, dentre os quais a possível cópia do contrato (id. 144782464 e id. 144233761) e possível transferência do valor do empréstimo na conta da parte autora (id. 144233743). Contestação do INSS (id. 153450767), em que se levanta a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, a falta de interesse processual em relação ao INSS, a incompetência da justiça federal e prescrição. No mérito, no empréstimo consignado, não existe vantagem financeira para o INSS, pois quem o firmou foi a própria parte autora. Em suma, registra que o INSS é um mero agente executor, por norma cogente, da vontade dos sujeitos da relação jurídica do contrato de empréstimo. Requer o acolhimento das preliminares para que seja extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade da Autarquia…

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