Processo 0014255-02.2024.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0014255-02.2024.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
23/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0014255-02.2024.8.16.0001 Processo:   0014255-02.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   1 - Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$840.332,80 Exequente(s):   BELESKI DE CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS MAURICIO BELESKI DE CARVALHO Executado(s):   RAFAEL MIRANDA DE SOUZA RAFAEL MIRANDA DE SOUZA - ME VALÉRIA DA GLÓRIA ALONSO MIRANDA DE SOUZA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BELESKI DE CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MAURICIO BELESKI DE CARVALHO em face de RAFAEL MIRANDA DE SOUZA, RAFAEL MIRANDA DE SOUZA - ME e VALÉRIA DA GLÓRIA ALONSO MIRANDA DE SOUZA. Houve a alienação judicial dos imóveis penhorados (matrículas nº 91.514, 91.515 e 91.516 do 9º CRI de Curitiba) ao arrematante MARCIO NOWACKI, conforme auto de arrematação de mov. 115.2, homologado à mov. 127.1. O arrematante apresentou manifestação (mov. 138.1) comprovando a quitação integral do preço da arrematação, bem como o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e das custas, pugnando pela expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse. Sobreveio ofício da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (mov. 105.1 e 143.1), solicitando a transferência dos valores arrecadados para a satisfação de crédito trabalhista nos autos nº 0000400-44.2017.5.09.0001. A Procuradoria-Geral do Município de Curitiba se manifestou (mov. 108.1), requerendo a reserva de valores para pagamento de débitos fiscais. Sobreveio ofício da 6ª Vara Cível de Curitiba (mov. 110.1 e 132.1), solicitando a transferência dos valores arrecadados para a satisfação de crédito buscado nos autos nº 0065122-19.2012.8.16.0001. A Procuradoria da Fazenda Nacional também se manifestou (mov. 141.1), requerendo a reserva de valores para pagamento de débitos fiscais. Intimados, os exequentes defenderam a preferência de seu crédito, por se tratar de honorários advocatícios (verba de natureza alimentar), equiparado ao crédito trabalhista, e por deterem a anterioridade da penhora, requerendo a liberação do saldo em seu favor até o limite da execução (mov. 144.1). É o registro do essencial. 2. Primeiramente, verifico que o auto de arrematação se encontra assinado e homologado, o preço foi integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos e os tributos incidentes sobre a transmissão (ITBI) foram recolhidos.  Destarte, nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição da Carta de Arrematação e de mandado de imissão na posse dos bens adquiridos. 3. O concurso singular de credores é disciplinado pelo artigo 908 do CPC, segundo o qual: Art. 908.  Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. O Código Civil esclarece que os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958), sendo que o…

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