Processo 0014256-55.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014256-55.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0014256-55.2025.8.17.2480 AUTOR(A): LEILANE CARLA DE SOBRAL RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO: ATO ORDINATÓRIO E DECISÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. Decisão: DECISÃO Vistos, etc. LEILANE CARLA DE SOBRAL, qualificada nos autos, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente individualizada neste feito, requerendo a concessão da gratuidade judiciária (ID 220592926). Distribuído em 22.10.2025, através do sistema PJe, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade postulada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 228649852). Atendendo ao despacho acima, a parte Requerente acima indicada acostou documentação relativa aos seus rendimentos, postulando a concessão da gratuidade judiciária (IDs 234774837 e 234774839). Conclusos. Decido. A legislação processual civil prevê em seu art. 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, o § 2º do mesmo artigo confere ao Magistrado dirigente do processo a prerrogativa de indeferir o pedido de gratuidade caso verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos para a sua concessão, devendo oportunizar a parte Requerente a possibilidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Pois bem, no caso em análise foi determinada a intimação da parte Requerente para se manifestar acerca do pleito de gratuidade, em razão dela exercer o cargo de agente da polícia civil de Pernambuco e o valor das custas ser relativamente baixo (ID 228649852). O sistema SICAJUD informa que o valor total das custas processuais iniciais fica em R$ 258,60 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos). Em face destes elementos e lastreado no art. 99, § 2º, do CPC, foi determinada a intimação da parte Requerente para que comprovasse nos autos, a alegada condição de insuficiência econômica, ressaltando-se que a nova legislação processual admite, ainda, a redução percentual ou parcelamento das custas, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º. Em que pese a juntada de documentos de renda, estes mostram-se insuficientes para o fim pretendido. Embora a parte Requerente tenha indicado os seus rendimentos, não houve a devida comprovação dos encargos e despesas mensais que alega suportar.…

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