Processo 0014256-70.1997.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014256-70.1997.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON LUIZ SERGIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA PELOSO E SILVA MATOS - DF12050 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NILTON LUIZ SERGIO ANA PAULA PELOSO E SILVA MATOS - (OAB: DF12050) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458569734) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014256-70.1997.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014256-70.1997.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON LUIZ SERGIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA PELOSO E SILVA MATOS - DF12050 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014256-70.1997.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte embargante (NILTON LUIZ SÉRGIO) em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados em face da UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. Na origem, o embargante ajuizou embargos à execução fiscal visando à desconstituição de crédito tributário decorrente de lançamento reflexo de IRPF, oriundo de lucros apurados por arbitramento na pessoa jurídica Papelaria São Paulo Comércio e Representações Ltda., da qual era sócio, relativamente aos anos-base de 1987 e 1988 (Id 257772563, p. 1 a 181). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos, consignando que a legalidade do arbitramento do lucro da pessoa jurídica já havia sido apreciada em processo matriz referido nos autos, sendo incabível sua rediscussão nesta demanda, e que não houve comprovação, pelo embargante, do pagamento do tributo ou da inexistência dos lucros presumidamente distribuídos (Id 257771155). O Apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade do lançamento principal (IRPJ), sob o argumento de que a destruição da escrituração contábil por incêndio configuraria caso fortuito apto a afastar o arbitramento e (ii) a ausência de prova da efetiva distribuição de lucros, afirmando inexistir disponibilidade financeira da pessoa jurídica. Apresentadas as contrarrazões, a União aduz, em síntese, a impossibilidade de rediscussão do lançamento principal, a natureza reflexa da tributação e a ausência de prova apta a afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (Id 257771168). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014256-70.1997.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do lançamento de IRPF em desfavor do apelante, ato de natureza reflexa, cuja validade depende da subsistência do lançamento principal…
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