Processo 0014256-72.2021.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014256-72.2021.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Santa Cruz- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por SUELI NOGUEIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ BMG. Em síntese, relata a petição inicial que a autora tem sete contratos de empréstimo consignado com o banco réu. Alega, contudo, que nunca recebeu o cartão de crédito referente ao contrato nº 6205246, mas vem sofrendo descontos mensais de R$ 78,80 em seu benefício previdenciário desde 23/07/2015. Ao final requereu devolução dos valores descontados bem como indenização por danos morais. Petição inicial em fls. 03/06, instruída com documentos (fls. 07/17). Deferida a gratuidade de justiça (fl. 21). O réu apresentou contestação (fls. 30/43), instruída com documentos (fls. 44/82). Em preliminares sustentou a prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva. Explica que a parceria entre Itaú e BMG (ocorrida entre 2013 e 2016) contemplou apenas operações de crédito consignado, mas nunca incluiu cartões de crédito, que permaneceram um produto exclusivo do BMG. afirma que não efetuou os descontos nem gere o contrato em questão, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Réplica (fls. 86/97) A parte autora manifestou-se pela inclusão do BANCO BMG no polo passivo (fl. 123) Determinada a citação do BANCO BMG (fl. 136). Citado, o 2 º réu (BANCO BMG) não apresentou contestação (fl. 210), razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. 212/213). O 1º réu manifestou desinteresse na produção de novas provas (fl. 216). Nem o autor nem o 2º réu se manifestaram em provas (fl. 217) Decisão saneadora (fls. 219/221). Alegações finais do 1º réu (fls. 225/230). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. No caso, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos materiais e morais causados ao consumidor. Como efeito, segundo o referido dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Vale reforçar o disposto na Súmula 297 do STJ, segundo a qual o CDC se aplica às instituições financeiras. DO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação das rés ao ressarcimento do valor de R$ 4.728,00, que é o total de R$ 78,70 descontados do benefício previdenciário desde 23/07/2015. Afirma ter celebrado com os réus contrato de cartão de crédito consignado, porém, nunca o teria recebido. Mesmo assim, a sobredita quantia de R$ 78,70, que seria o valor mínimo da fatura, vem sendo debitado de seu benefício. Para embasar sua tese, a autora traz a estes autos Demonstrativo de Crédito de Benefícios, onde é possível ver os empréstimos mencionados na petição inicial…

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