Processo 0014256-95.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0014256-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016299-84.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE : AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA NADER ERMEL (OAB SP282021) AGRAVADO : AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014256-95.2025.8.27.2700/TO. Na origem, a parte recorrente ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração incidental de inconstitucionalidade, visando impedir a atuação da Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito de Araguaína quanto à vedação de registro de motoristas parceiros que realizam transporte privado de passageiros por aplicativo com adesivos nos veículos, camisetas e bonés com a marca da empresa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeiro grau, decisão mantida pelo acórdão recorrido em sede de agravo de instrumento. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 39, ACOR1 ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. REGRAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não se pode adentrar ao mérito administrativo municipal em sede de antecipação de tutela, considerando as regras de serviço de transporte privado de passageiros sob a égide das peculiaridades locais, com atendimento seguro dos consumidores e passageiros, bem como à população da cidade. 2-Ainda, conforme destaca a decisão de indeferimento do pedido liminar do agravo de instrumento, a agravante alega que “o periculum in mora é evidente, uma vez que há risco de aplicação de multas aos motoristas parceiros e determinação de retirada dos adesivos de seus veículos enquanto não houver a decisão”, assertiva que além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostra hipotética, portanto, desprovida do perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. 3- Inclusive, há que se ressalvar que, na hipótese dos autos, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau proferiu a decisão segundo o seu bom senso e prudente arbítrio, devendo tal pronunciamento jurisdicional, ao menos neste momento recursal, ser mantido. I sto porque, somente em casos de evidente desacerto ou teratologia se justifica a atuação positiva do relator em sede liminar de recurso de agravo de instrumento, hipótese que não se evidencia na espécie. 4- Deste modo, em que pesem os argumentos suscitados pela parte agravante, a decisão fustigada não merece reparos, uma vez que, no caso vertente, não há plausibilidade das alegações tecidas, aptas à concessão pleiteada no presente agravo de instrumento. 5- Recurso conhecido e improvido. Consta dos autos a interposição de Recurso Especial no evento 55, devidamente instruído com as razões recursais, não tendo sido apresentadas contrarrazões, conforme certificado no evento 63. Nas razões recursais ( evento 55, RECESPEC2 ), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 294, 300, 489, § 1º, VI,…
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