Processo 0014258-17.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014258-17.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 0014258-17.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RILDO DOS SANTOS MELO, MANOEL MORAES DO CARMO DECISÃO Em atenção aos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, bem como do art. 4º, I, "c", da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 492/2025-CGJ/TJAP, passo a emitir decisão de reavaliação da prisão preventiva de MANOEL MORAES DO CARMO e RILDO DOS SANTOS MELO. O réu MANOEL MORAES DO CARMO encontra-se preso preventivamente desde 2024, sendo tecnicamente primário. O réu RILDO DOS SANTOS MELO, por sua vez, possui condenação transitada em julgado, havendo fortes indícios de que, se solto, voltará a delinquir, devendo ser resguardada a ordem pública. Apesar de a presente ação penal não se encontrar com excesso de prazo, considero que permanecem os requisitos para a manutenção da segregação cautelar apenas em relação a RILDO DOS SANTOS MELO. Ante o exposto, reavaliando a segregação, determino a sua soltura, com a devida expedição de alvará de soltura. No mais, chamo o feito à ordem. Verifico que ambos os réus MANOEL MORAES DO CARMO e RILDO DOS SANTOS MELO foram respectivamente citados em 29/05/2025 e 13/10/2026. A apresentação resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (IDs 21112029 e 27192312). Desde logo, designo audiência de instrução e julgamento para 07/08/2026, 8:30, devendo ser intimadas eventuais testemunhas de acusação e de defesa, arroladas. Assim, determino: a) Quanto a MANOEL MORAES DO CARMO (preso em Belém). Deverá ser solto e intimado da data da audiência designada acima, no ato de sua soltura. Expeça-se alvará de soltura. b) RILDO DOS SANTOS MELO (preso no IAPEN). Deverá ser intimado da data da audiência designada acima, no IAPEN. Expeça-se mandado de intimação de audiência. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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