Processo 0014259-81.2002.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0014259-81.2002.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0014259-81.2002.8.17.0001 EXEQUENTE: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241268451, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária de reinclusão militar originalmente proposta no ano de 1994 por José Carlos Gomes da Silva em face do Estado de Pernambuco. Após longa fase de conhecimento, o Estado de Pernambuco foi condenado a reintegrar o autor às fileiras da Polícia Militar de Pernambuco e a pagar as parcelas remuneratórias retroativas, decisão que transitou em julgado em 11 de maio de 2021, após a rejeição definitiva do agravo interno interposto pelo ente público perante o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.491.271/PE. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, determinou-se o início da liquidação e do cumprimento do título executivo judicial. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de atualização dos valores de atrasados, fixando o saldo bruto devido ao exequente no montante de R$ 557.993,56, com data-base em outubro de 2021, adotando os indexadores oficiais da Tabela de Precatórios da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Durante o trâmite processual, realizou-se o procedimento de migração e digitalização do acervo físico para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), em cumprimento às diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 01 de 2020. O encerramento da migração e a conversão definitiva do meio de tramitação foram validados pelas partes e pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, sem que fossem apontadas quaisquer inconsistências materiais nas peças importadas. No plano da representação processual, os autos revelam importantes modificações subjetivas. A ação originária e as subsequentes defesas foram integralmente conduzidas pelos patronos originais do autor, Dr. Júlio Martins da Silva Júnior (inscrito na OAB/PE sob o nº 13.057) e Dra. Rubenilda Fernandes (inscrita na OAB/PE sob o nº 13.421). Ocorre que o Dr. Júlio Martins da Silva Júnior faleceu em 15 de outubro de 2016, no curso do processo, conforme respectiva certidão de óbito colacionada aos autos, figurando a Dra. Rubenilda Fernandes como sua inventariante e companheira sobrevivente. A Dra. Rubenilda Fernandes, por sua vez, foi acometida de incapacidade laborativa parcial, mantendo-se, contudo, vinculada ao feito. Em razão de tais circunstâncias, o exequente constituiu o advogado Dr. Higo Albuquerque de Paula, que atuou temporariamente nos autos para requerer providências de levantamento e formalização do precatório. Todavia, no final de 2025, o referido advogado formalizou sua renúncia expressa ao mandato outorgado pelo exequente, notificando-o em 29 de dezembro de 2025, de acordo com as exigências da legislação adjetiva civil. Diante disso, este juízo ordenou a intimação pessoal do credor para regularizar sua representação processual, mandado que foi cumprido por oficial de justiça por meio…

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