Processo 0014261-49.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014261-49.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0014261-49.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ERALDO ALVES DE QUEIROZ FILHO DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por ERALDO ALVES DE QUEIROZ FILHO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A em virtude de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso de voo, perda de conexão, reacomodação apenas para o dia seguinte e ausência de assistência material adequada. Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Velho/Guarulhos/Recife, com embarque inicial no voo LA 3569 e conexão no voo LA 3382, mas que o atraso do primeiro voo ocasionou a perda da conexão para Recife, sendo reacomodada apenas no voo LA 3374, com partida na manhã seguinte. Afirma que permaneceu durante a madrugada no Aeroporto de Guarulhos, sem assistência material adequada, chegando ao destino final com atraso superior a oito horas. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa e inépcia da inicial. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, atribuindo o atraso a condições meteorológicas adversas, bem como alegou ter observado as normas aplicáveis ao transporte aéreo. Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Consta do termo respectivo que a parte demandada compareceu por preposto, desacompanhado de advogado, tendo sido concedido prazo para apresentação de carta de preposição, bem como registrada a existência de contestação e documentos de mérito nos autos. A parte autora, posteriormente, requereu a decretação da revelia em razão da ausência de regularização da representação do preposto. É o necessário. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF. A controvérsia posta nos autos não exige, para sua solução, o sobrestamento automático do feito, pois o exame do caso concreto envolve não apenas a causa do atraso do voo, mas também a verificação do cumprimento dos deveres de informação, reacomodação e assistência material ao passageiro. Assim, ausente demonstração de que a solução da presente demanda dependa diretamente da definição da tese submetida ao Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a tramitação regular do feito, em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que regem os Juizados Especiais. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. O ajuizamento de ação indenizatória não está condicionado ao prévio esgotamento de vias administrativas. A Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão a direito, não se podendo impor ao consumidor, como pressuposto processual, prévia reclamação administrativa. Ademais, a própria resistência apresentada em contestação, com pedido de improcedência integral, evidencia a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial descreve de modo…

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