Processo 0014262-76.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014262-76.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: DHESSE SANTANA BORGES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: PROF. DR. DILTON CÂNDIDO SANTOS MAYNARD - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), , FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DHESSE SANTANA BORGES contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, indicando como pessoa jurídica interessada a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. Narra a impetrante que concluiu o curso de Medicina na Universidad Privada Franz Tamayo, instituição de ensino estrangeira, em 03/09/2021, e que apresentou à Universidade Federal de Sergipe, em 11/01/2026, requerimento destinado à instauração de procedimento de revalidação do respectivo diploma. Sustenta que a Universidade não promoveu a autuação formal do pedido nem iniciou sua análise, permanecendo inerte, sem formular exigência de complementação documental ou proferir decisão administrativa expressa. Defende que a omissão viola o direito de petição, o dever administrativo de decidir e os princípios da legalidade, eficiência, motivação e razoável duração do processo. Insurge-se, ainda, contra o art. 9º, § 4º, e o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 2, de 19/12/2024, que, respectivamente, excluem os diplomas estrangeiros de Medicina da tramitação simplificada e condicionam sua revalidação à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar a instauração, o processamento e a decisão administrativa motivada do pedido de revalidação, bem como a declaração de nulidade dos referidos dispositivos da Resolução CNE/CES nº 2/2024 (id. 164572414). A medida liminar foi indeferida no id. 169610076. A Fundação Universidade Federal de Sergipe requereu seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial passiva e pugnou pela denegação da segurança (id. 170345893). A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a medida liminar (id. 170944833), juntando as respectivas razões recursais no id. 170944835. A autoridade impetrada prestou informações no id. 172739536. Sustenta, em síntese, que a UFS aderiu ao Exame Revalida e que a Resolução CNE/CES nº 2/2024, atualmente vigente, excluiu expressamente os diplomas de Medicina da tramitação simplificada e condicionou sua revalidação à aprovação no referido exame. Afirma que a impetrante não comprovou aprovação no Revalida e que não há ilegalidade na adoção desse procedimento, que se insere na autonomia didático-científica e administrativa da Universidade. O Ministério Público Federal, no id. 176081747, entendeu inexistir interesse público que justificasse sua manifestação sobre o mérito, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que exige a submissão destes ao processo de revalidação, conforme abaixo esposado: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas…
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