Processo 0014264-05.2010.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0014264-05.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO ALVES BRITO INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA PERITO: MIGUEL ARTHUR FARIA DE AZEVEDO REQUERIDO: AGOSTINHO CAIADO FRAGA FILHO, MARIA JOSE RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159, MIGUEL ARTHUR FARIA DE AZEVEDO - ES20991 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORPORAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por CÉLIO ALVES DE BRITO em face de BANESTES SEGUROS S.A, MARIA JOSÉ RIBEIRO e AGOSTINHO CAIADO FRAGA FILHO, partes qualificadas na inicial. Decisão à fl. 47, concedendo a gratuidade de justiça ao autor. Contestação (Maria e Agostinho) às fls. 55/63. Réplica às fls. 74/76. Contestação (Banestes) às fls. 85/95. Réplica às fls. 108/111. Decisão às fls. 113/120, saneando o feito e: I – rejeitando as preliminares; II - fixando os pontos controvertidos; III – distribuindo o ônus da prova; IV – deferindo a produção de prova documental suplementar e pericial; V – nomeando perito. Petição dos requeridos (Maria e Agostinho) à fl. 123, pugnando pela complementação da decisão de saneamento. Petição do requerente às fls. 124/125, apresentando quesitos. Petição da requerida (Banestes) às fls. 127/130, apresentando quesitos. Decisão às fls. 132/133, complementando o saneamento. Petição dos requeridos (Maria e Agostinho) à fl. 134, indicando seus quesitos. Petição da requerida (Banestes) às fls. 137/138, complementando sua quesitação. Petição do perito à fl. 149, comunicando seu aceite e apresentando proposta de honorários. Petição dos requeridos (Maria e Agostinho) às fls. 159/160, anexando o comprovante de pagamento da primeira parcela dos honorários periciais. Autos digitalizados. Petição do requerente no id: 34683615, solicitando ajustes na decisão de saneamento. Laudo técnico no id: 68211303. Petição da requerida (Banestes) no id: 76741841, anexando manifestação do assistente técnico (id: 76741848). Petição dos requeridos (Maria e Agostinho) no id: 76886568, impugnando o termo “grave” constante no laudo pericial Petição do requerente no id: 77179019, anuindo com as impressões inseridas no laudo. Despacho de id: 89291895, encerrando a instrução processual e determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Embargos de declaração no id: 94098375. Memoriais (requerente) no id: 94105975. Memoriais (Banestes) no id: 94749748. Memoriais (Maria e Agostinho) no id: 95123504. É o que cabia relatar. DECIDO 2. Da Organização do Processo Compulsando os autos com o intuito de proferir sentença, observo existência de requerimento de prova e de embargos de declaração, ambos pendentes de apreciação. Desse modo, por ora, mostra-se inviável o julgamento do mérito, visto que sentenciar o processo com as pendências apontadas poderá acarretar o surgimento de nulidades. Feitos esses breves registros, passo a saneá-las. 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal Os embargos são tempestivos, o que se observa pelo teor da certidão de id: 98711787. Prosseguindo, registro que os requeridos não foram…
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