Processo 0014266-83.2020.8.13.0056
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0014266-83.2020.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu a presente denúncia em face de Leonardo Fernandes, imputando-lhe o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, isto porque, segundo o órgão acusador, “no dia 25 de março de 2020, por volta de 15h:33 min, na Rua Emília Vidigal Soares, 168, bairro São Francisco, município de Barbacena/MG, o denunciado de forma consciente e voluntariamente, trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de destiná-la ao consumo alheio. Narram os autos que, Policiais Militares realizavam operação antidrogas pelo bairro São Francisco, instante em que três indivíduos, dentre eles o denunciado, ao avistarem a viatura policial, empreenderam fuga do local. Ainda de acordo com os autos, os milicianos lograram abordar o denunciado, o qual, assim que avistou a viatura, se abaixou e jogou uma pedra de substância semelhante a crack na rede de esgoto. Os militares ainda lograram abordar o individuo identificado como Sidney Paulo Da Silva, com o qual nada de ilícito foi encontrado, tendo este relatado que estava ali para comprar drogas do terceiro elemento não identificado, cuja alcunha é “neguinho”. O terceiro elemento que estava no local não foi alcançado, contudo os militares vieram o mesmo dispensar uma sacola por cima de um muro, a qual arrecadada constatou-se haver em seu interior 08 (oito) pedras de substância semelhante a crack, do tamanho de bolas de brilhar, semelhantes a que o denunciado Leonardo havia dispensado. As substâncias arrecadadas foram apreendidas à f. 20 e submetidas a exame preliminar de constatação, comportando-se, respectivamente, como cocaína, consoante laudo pericial de fls. 24/25 e laudo toxicológico definitivo de fls. 116/117. Auto de Prisão em flagrante que instaurou o inquérito policial acostado à f. 01, ID: 9026043068. Boletim de Ocorrência à f. 18 de ID 9026043068; às ff. 01/04 de ID 9026043069. Auto de apreensão à ff. 06, ID: 9026043069. Laudo preliminar de droga de abuso acostado às ff. 12 ID 9026043069. Laudo de exame definitivo às ff. 09/13, ID: 9026043078. FAC atualizada em ID XXX.XXX.XXX-XX. CAC atualizada em ID10590220744. Em decisão de ID 9185773164, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de Defesa Preliminar. Após várias tentativas infrutíferas de citar o acusado foi determinada sua citação via edital (ID 9653937627) , fim do tempo editalícios sem manifestação do réu nos autos, o Ministério Público manifestou para o prosseguimento do feito, com nomeação de defensor. Dessa forma abriu-se vistas à defensoria. Em ID 9750189605, houve a resposta à acusação, onde manifestou que o acusado discorda do termo da denúncia e que provará sua inocência no transcorrer do processo, aproveitando a oportunidade e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia. A denúncia foi recebida em 29/03/2023, consoante se extrai da decisão exarada ao ID: 9764022189. Em decisão jungida ao ID 9856328703, foi suspenso o…
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