Processo 0014267-15.2013.8.17.0990
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014267-15.2013.8.17.0990 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda MAGISTRADO DE 1º GRAU: Alexandre Pinto de Albuquerque EMBARGANTE: LIBER CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. EMBARGADAS: HRDEVELOPERS CONSULTORIA S/A, TEMPERO & SABOR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.e SAP BRASIL LTDA. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS E PROVAS. FASE DE SANEAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por LIBER CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. contra acórdão que reconheceu a nulidade da sentença por ausência de fase de saneamento e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, sob alegação de omissão quanto à delimitação dos fatos controvertidos e das provas a serem produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de o Tribunal delimitar, desde logo, os pontos controvertidos e os meios de prova a serem produzidos na fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer a nulidade da sentença por ausência de saneamento e determinar o retorno dos autos para regular instrução processual. 4. A inexistência de delimitação específica dos pontos controvertidos e das provas não configura omissão, pois tal providência integra a fase de saneamento a ser conduzida pelo juízo de primeiro grau. 5. O art. 357, II, do CPC atribui ao magistrado de origem a competência para fixar as questões de fato controvertidas e definir os meios de prova, no momento processual oportuno. 6. A pretensão de que o Tribunal realize tal delimitação implica indevida supressão de instância e afronta à lógica do sistema processual. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação indevida do julgado, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício no acórdão. 9. Não se configura caráter protelatório do recurso, ausente demonstração de má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A delimitação dos pontos controvertidos e dos meios de prova é atribuição do juízo de primeiro grau na fase de saneamento do processo. 2. Não há omissão quando o acórdão determina o retorno dos autos para regular instrução, cabendo ao magistrado de origem organizar a atividade probatória. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à complementação indevida da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.022 e 357, II. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data…
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