Processo 0014267-49.2017.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0014267-49.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PSG EMPREENDIMENTOS EIRELI REQUERIDO: EMPRESA CAPIXABA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, FORTUNATO JORGE GOBBO, FABRICIO PIMENTEL GOBBO, VIP TERCEIRIZACOES E GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI, EMANUELLE DE PAULA BERGAMI, MARIA AUXILIADORA DE PAULA BERGAMI Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238, MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 Advogado do(a) REQUERIDO: NADIR PATROCINIO VIEIRA - ES3981 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; 1. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum movida por PSG EMPREENDIMENTOS EIRELI em face de EMPRESA CAPIXABA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, FORTUNATO JORGE GOBBO, FABRICIO PIMENTEL GOBBO, VIP TERCEIRIZAÇÕES E GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, EMANUELLE DE PAULA BERGAMI e MARIA AUXILIADORA DE PAULA BERGAMI, em que se discute suposta concorrência desleal, descumprimento de contrato de licenciamento de marca/know-how e desvio de clientela por meio de interposição fraudulenta de sócios. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial contábil arrasta-se por longo período, tendo o Sr. Perito apresentado o laudo originário no ID 18749351 e esclarecimentos nos IDs 26596342 e 87085971. Ocorre que, como bem ponderado pela parte autora na petição de ID 102043901 (e anteriormente nos IDs 25533683 e 25533684), o laudo pericial padece de omissões relevantes decorrentes da falta de entrega, por parte dos Réus, de documentos bancários e extratos de contas do aplicativo PicPay do período de 2013 a 2018, além de ter assentado premissas jurídicas que exorbitam a competência técnica da pericia contábil. 3. Passando ao saneamento do incidente probatório, fixo as seguintes diretrizes: A) Das Premissas Jurídicas do Laudo: Fica esclarecido que a interpretação da Cláusula 6ª do contrato (existência ou não de dever de não concorrência), bem como a delimitação jurídica do conceito de "desvio de clientela" (se referente a proprietários de veículos ou a tomadores do serviço de gestão condominial, como o Ed. Work Center), são matérias exclusivamente de direito, afetas ao julgamento do Magistrado. O expert deve se ater à apuração aritmética e contábil do faturamento, fluxo financeiro, distribuição de lucros e correlação entre as empresas requeridas. B) Da Exibição Documental e Aplicação do Art. 400 do CPC: Os Réus foram seguidamente intimados para disponibilizar ao Perito a totalidade dos livros contábeis, extratos bancários e movimentações em plataformas digitais (PicPay) do período de 2013 a 2018. Contudo, limitaram-se a juntar documentos parciais (ID 67946386), alegando imprecisamente a impossibilidade de obtenção dos extratos antigos. O dever de guarda e exibição dos documentos contábeis incumbe à sociedade empresária. A não apresentação injustificada atrai a incidência do art. 400 do CPC/2015. Assim, DECLARO PRECLUSO o direito dos Réus de produzirem novas provas documental-contábeis nos autos e DETERMINO que, no julgamento do mérito, aplicar-se-á a presunção de veracidade dos fatos que a Autora pretendia comprovar mediante os referidos extratos e livros fiscais omitidos (art. 400, caput, do CPC), notadamente quanto ao faturamento e receitas auferidas pela ré VIP…
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