Processo 0014270-73.2025.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
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1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES Processo nº 0014270-73.2025.8.17.9000 Classe: Ação Rescisória Autora: Jandira Maria Manso Watanabe Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jandira Maria Manso Watanabe em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0042235-87.2007.8.17.0001. A parte autora sustenta, em síntese, que ajuizou ação referente a expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, julgada procedente, com posterior trânsito em julgado em 05/08/2014, conforme certidão constante do id. 42100017 dos autos originários. Afirma que, durante o cumprimento de sentença, o Banco do Brasil realizou depósito judicial no valor de R$ 1.636,99, conforme guia de depósito de id. 42100082, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que, segundo sua ótica, somente poderia discutir o quantum executado. Alega que, não obstante o trânsito em julgado da sentença exequenda, o acórdão rescindendo teria, na prática, reaberto discussão relacionada à sua legitimidade ativa e ao vínculo bancário em fase de cumprimento de sentença, matéria que, segundo sustenta, estaria superada e preclusa desde a fase de conhecimento. Defende, assim, que o acórdão rescindendo teria violado manifestamente a coisa julgada, a segurança jurídica, a estabilidade processual e os arts. 502, 503 e 508 do CPC, ao permitir nova discussão sobre questão que reputa já decidida no título judicial. Requereu, ao final, a procedência da ação rescisória, a fim de rescindir o acórdão proferido no processo originário, com o restabelecimento da validade do cumprimento de sentença derivado da decisão transitada em julgado. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a ausência de violação à coisa julgada e à preclusão. Sustentou que a matéria relativa à ausência de comprovação de vínculo da autora com conta poupança no período discutido foi amplamente apreciada no processo originário, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal. Afirmou que a autora não indicou, no processo de conhecimento, dados mínimos da conta, como agência e número, o que dificultou a localização de conta poupança em seu nome. Alegou, ainda, que o extrato da conta poupança nº 100.098.414-9 somente foi apresentado em juízo cerca de dois anos após o início do cumprimento de sentença voltado à cobrança da multa diária. Sustentou que a ação rescisória busca, na realidade, reabrir discussão já decidida, com o objetivo de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença relativo à multa cominatória, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Embora o réu tenha impugnado o benefício em contestação, não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, a situação de hipossuficiência reconhecida nos autos. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que…
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