Processo 0014271-21.2024.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014271-21.2024.8.16.0044 Processo: 0014271-21.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$46.520,00 Autor(s): Maria Joana Vellozo da Luz Réu(s): BANCO PAN S.A. Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito em dobro, indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Maria Joana Vellozo da Luz em face de Banco Pan S.A. Narra, em síntese, ter sido vítima de fraude após receber ligação de supostos funcionários do INSS para atualização cadastral, ocasião em que forneceu seus dados e realizou validações por aplicativo, o que resultou na contratação indevida de empréstimo em seu nome e no depósito de valores em sua conta, que não utilizou por suspeitar de erro; posteriormente, constatou descontos mensais em sua aposentadoria e, mesmo após tentar resolver a situação administrativamente e devolver parte do valor por meio de boleto enviado por terceiros, os descontos persistiram, causando-lhe prejuízos financeiros e agravamento de seu estado emocional, razão pela qual sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência do contrato por ausência de consentimento, a ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, e pleiteia, além da tutela de urgência para cessar os descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, visando a reparação integral dos prejuízos sofridos e o reconhecimento definitivo da inexigibilidade da dívida. Pela decisão de mov. 7, a medida liminar foi concedida. Após, a parte requerida informou o cumprimento da medida liminar (mov. 33). Na contestação, o Banco Pan sustenta que o empréstimo consignado foi regularmente contratado pela autora por meio digital, com anuência expressa em todas as etapas, inclusive mediante assinatura por biometria facial e confirmação dos dados, inexistindo qualquer indício de fraude na relação com a instituição financeira, sendo o valor corretamente depositado em conta de titularidade da própria autora; afirma que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da conduta da autora, que, por livre vontade, transferiu o valor recebido para terceiros estranhos à relação contratual (empresas com as quais o banco afirma não possuir vínculo) acreditando tratar-se de procedimento para cancelamento, o que configura culpa exclusiva da consumidora e rompe o nexo causal necessário para responsabilização do banco; argumenta ainda que não houve devolução dos valores ao banco, razão pela qual o contrato permanece válido e exigível, não sendo possível declarar sua nulidade ou inexistência, além de defender sua ilegitimidade passiva quanto às tratativas realizadas com terceiros, a legalidade do contrato digital, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente reconhecidos com o montante já disponibilizado à autora (mov. 60). Na réplica, a parte autora impugna os…
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