Processo 0014271-50.2023.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0014271-50.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARIA CINTIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de MARIA CINTIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Consta da exordial acusatória: "Nos dias 01/08/2022 e 03/08/2022, em continuidade delitiva, a acusada obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo das vítimas Bruno Barros Cunha Lima e Rackelle Costa Gomes, induzindo-as a erro sob o falso argumento de que obteriam lucros com a compra e revenda de telefones celulares da marca Apple, apropriando-se dos valores repassados pelas vítimas sem entregar os aparelhos ou restituir os montantes investidos." A denúncia foi recebida em 28/04/2023. Citada, a ré apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem arguição de preliminares ou nulidades, reservando-se a defesa para manifestar-se sobre o mérito nas alegações finais. Não sendo o caso de ANPP, Sursis Processual e nem de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Redistribuído a este Juízo em 01 de agosto de 2025, em razão de extinção de unidade judiciária. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 05/02/2026, ocasião em que foram colhidas as declarações da vítima Bruno Barros Cunha Lima e o interrogatório da acusada, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da vítima Rackelle Costa Gomes, ausente, o que foi homologado pelo Juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, em audiência, pugnou a condenação da acusada pela prática do crime de estelionato, por duas vezes, em continuidade delitiva, além da fixação de indenização mínima em favor das vítimas. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais oralmente em audiência, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e substituição da pena privativa de liberdade. É o relatório. Fundamento. DECIDO. 1. Análise preliminar Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares, não havendo, ainda, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2. Análise do mérito O pedido formulado na denúncia é procedente. A materialidade do delito restou comprovada por meio dos seguintes elementos de prova: Boletim de Ocorrência, lavrado em desfavor da acusada pela vítima Bruno Barros Cunha Lima; Boletim de Ocorrência, lavrado pela vítima Rackelle Costa Gomes; capturas de tela de conversas nos aplicativos WhatsApp e Instagram entre as vítimas e a acusada, que demonstram de forma inequívoca as negociações fraudulentas e as cobranças subsequentes realizadas pelas vítimas; comprovantes de transferências bancárias via PIX efetuadas pelas vítimas em favor de contas vinculadas…
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