Processo 0014274-36.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0014274-36.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegado excesso de execução. O embargante sustenta omissão no julgado ao argumento de que valores percebidos a título de Função Gratificada (FG) deveriam ser compensados com as diferenças executadas referentes à Gratificação de Atividade Militar Superior (GAMS), nos termos da Lei Estadual nº 4.060/2014, requerendo a reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada necessidade de compensação dos valores recebidos a título de Função Gratificada com as diferenças executadas referentes à Gratificação de Atividade Militar Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a pretensão de abatimento dos valores relativos à Função Gratificada, consignando que o cálculo apresentado pelo exequente não incluiu essa verba. A alegação de excesso de execução não encontra respaldo nos autos, pois a verba cuja compensação é pretendida não integra a base de cálculo da execução. A discussão acerca dos valores percebidos a título de Função Gratificada e de eventual repercussão sobre a Gratificação de Atividade Militar Superior extrapola os limites objetivos do título executivo judicial. Não existe determinação no título executivo para a compensação pretendida pelo ente público. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a matéria suscitada pela parte, ainda que conclua em sentido contrário à sua pretensão. Não cabe compensação de verba que não integra a base de cálculo da execução. Questões estranhas aos limites objetivos do título executivo judicial não podem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024, § 2º; CPC, art. 1.025; Lei Estadual nº 4.060/2014, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1426799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, EDcl no AgInt no MS 24.548/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09.10.2019, DJe 14.10.2019.

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