Processo 0014275-51.2025.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014275-51.2025.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0014275-51.2025.8.16.0035   Avoco os autos. Estes autos estão conclusos para sentença desde o dia 05.05.2026. Pela Resolução 09/2019 do TJPR a sentença deve ser proferida no prazo de 10 dias. O CNJ e a Corregedoria Geral da Justiça toleram até 30 dias. Mais que isso é excesso de prazo e o Juiz Supervisor deve avocar os autos e a proferir a decisão.   É o que passo a fazê-lo:  Vistos e examinados.  Marli Maria Alves dos Santos opôs embargos de declaração no movimento 51.1 em face da sentença proferida no movimento 45.1 e homologada no movimento 47.1, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco BMG S.A. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença contém omissões quanto: a) à incidência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 134/2022 e ao cumprimento dos deveres de informação impostos às instituições financeiras; b) à alegada inexistência de prazo para quitação da dívida; e c) ao pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a reforma da sentença. O embargado apresentou manifestação no movimento 53.1, pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar e corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação do inconformismo da parte vencida. A atribuição de efeitos modificativos somente é admissível quando a correção de algum dos vícios legalmente previstos conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. No caso, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem que disso decorra modificação do dispositivo da sentença. A embargante afirma que a sentença não teria examinado a conformidade da contratação com as exigências estabelecidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 134/2022, especialmente no que se refere aos deveres qualificados de informação e à formalização de termo de consentimento esclarecido. A alegação não autoriza a modificação do julgamento. Em primeiro lugar, verifica-se que a petição inicial fundamentou a pretensão, no que concerne à regulamentação administrativa das consignações, principalmente nos arts. 3º, inciso III, e 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. A referência específica à Instrução Normativa nº 134/2022 foi desenvolvida posteriormente. Além disso, o contrato discutido nos autos, identificado pelo nº 63904656, foi celebrado em 15.07.2020, ao passo que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 134 foi editada somente em 22.06.2022. A regularidade formal e material da contratação deve ser examinada segundo as normas vigentes no momento de sua celebração, em observância ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados