Processo 0014275-81.2025.5.15.0018
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0014275-81.2025.5.15.0018 AUTOR: WAGNER MANOEL DE MELO SILVA RÉU: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05968b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO WAGNER MANOEL DE MELO SILVA propôs a presente ação trabalhista em face de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e COMPANHIA NACIONAL DE CILINDROS, pleiteando a condenação solidária das reclamadas em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$102.037,69. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas ofertaram defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícias médica e de insalubridade e periculosidade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 182-192 (ID. ff2d7fd). Laudo técnico às fls. 195-236 (ID. 4f012bc) e laudo médico às fls. 244-258 (ID. e928d44). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Grupo econômico No caso em tela, a existência de grupo econômico é evidente, tendo em vista que as reclamadas apresentaram defesa conjunta, constituíram os mesmos procuradores e foram representadas em audiência por prepostos em comum, o que revela a estreita relação entre elas. Portanto, não há dúvida de que respondem solidariamente por eventuais créditos deferidos ao reclamante, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT. Desvio de função Alega o reclamante que “[…] foi admitido pela Reclamada para exercer o cargo formal de ajudante de produção, com salário-base mensal de R$ 2.146,86. Todavia, o reclamante era inserido em atividades típicas da função de operador de máquina C, desempenhando atividades relacionadas à operação de máquinas e aos diversos processos de soldagem, tarefas essas especializadas que exigem conhecimento técnico, treinamento específico e maior grau de responsabilidade. Logo na primeira…
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