Processo 0014277-53.2025.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0014277-53.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : JBS S/A ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO CHILO (OAB SP221616) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de despesas processuais finais e honorários advocatícios, promovida pela pessoa jurídica JBS S/A em face do Município de Araguaína , partes qualificadas, com valor inicial de R$ 44.962,42 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Impugnação apresentada pela Fazenda Pública no evento 14, IMPUGNA CUMPR SENT1 , trazendo como valor correto R$ 39.551,56 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) . No evento 19, PET1 a exequente concordou com o cálculo do município. É o relato do necessário. Decido. De acordo com a Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, originárias de condenação judicial, serão pagos mediante expedição de precatório (CF, art. 100, caput ), a exceção do pagamento de quantias consideradas por lei de “pequeno valor” (CF, art. 100, § 3º, regulamentado pelo art. 87 do ADCT). No ponto, ressalto que a importância correspondente a pequeno valor em relação à Fazenda Pública do Estado do Tocantins está fixada em até 10 (dez) salários mínimos, consoante dispõe o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010, senão vejamos: Art. 3º São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública do Estado do Tocantins deve quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior a 10 salários mínimos, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo. Neste caso a quantia devida é muito superior a 10 (dez) salários mínimos, sendo, portanto, necessária a expedição de precatório . Ademais, da análise dos autos, observa-se que inexiste divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública ( evento 14, CALC2 ). Ante o exposto : 1. Julgo procedente a impugnação proposta ela Fazenda Pública, ao passo que HOMOLOGO o cálculo de liquidação constante no evento 14, CALC2 , fixando o crédito exequendo em R$ 39.551,56 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) , a ser pago por meio de PRECATÓRIO requisitório eletrônico . 2. Ante o acolhimento da impugnação , condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios referente a esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 1º e § 2°, incisos "I", "II", "III" e "IV", e § 3º, inciso I, todos do CPC 3. Em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos ( evento 14, CALC2 ), DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, para que proceda A ATUALIZAÇÃO do valor ora homologado para fins de expedição de Precatório. 4. Com o retorno do feito da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para que manifestem sua concordância com os valores. 5. Após, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO do PRECATÓRIO, observando-se a natureza alimentícia dos débitos, na forma prevista no art. 100, §1º, da CF/88, observando-se ainda ao disposto Resolução nº 16, de 02…
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