Processo 0014280-29.2026.8.17.2810

TJPE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0014280-29.2026.8.17.2810
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014280-29.2026.8.17.2810 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE BARBOSA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido declaratório de inexistência de mora, nulidade/ineficácia da consolidação da propriedade fiduciária e tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora sustenta que, a partir de dezembro de 2024, a instituição financeira teria inviabilizado o pagamento das prestações do contrato de financiamento imobiliário, circunstância que caracterizaria mora do credor e contaminaria todo o procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora. Em razão disso, requer autorização para depósito judicial da quantia de R$ 5.000,00, suspensão dos leilões e desconstituição da consolidação da propriedade. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de tutela provisória, contudo, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A narrativa inicial revela que a alegada impossibilidade de pagamento teria se iniciado em dezembro de 2024, quando a instituição financeira teria deixado de disponibilizar meio adequado para recebimento das prestações. Todavia, conforme também narrado na inicial, o procedimento de consolidação da propriedade prosseguiu regularmente, tendo sido lavrada notificação em agosto de 2025, requerido o registro da consolidação em dezembro de 2025 e efetivada a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em 03 de fevereiro de 2026. Apesar disso, a presente demanda somente foi ajuizada meses após a consolidação da propriedade, quando já consumados os atos extrajudiciais previstos na Lei nº 9.514/97. Esse aspecto, por si só, enfraquece significativamente a plausibilidade jurídica da tese deduzida. Com efeito, se efetivamente o credor houvesse inviabilizado o pagamento das prestações desde dezembro de 2024, seria razoável esperar do devedor comportamento compatível com a diligência exigida pela boa-fé objetiva, mediante a adoção tempestiva das medidas colocadas à sua disposição pelo ordenamento jurídico. A consignação em pagamento possui justamente a finalidade de permitir ao devedor extinguir sua obrigação quando o credor injustificadamente recusa o recebimento ou cria obstáculos ao adimplemento (arts. 335 do Código Civil e 539 e seguintes do CPC). Trata-se de instrumento destinado a impedir a constituição da mora do devedor, e não de providência vocacionada a desconstituir, muito tempo depois, procedimento extrajudicial regularmente concluído. Assim, embora a parte autora afirme ter tentado efetuar pagamentos e procurado administrativamente a instituição financeira, verifica-se que permaneceu inerte durante longo período, permitindo o prosseguimento integral do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, inclusive com a consolidação da propriedade fiduciária. Não há notícia de que tenha ajuizado consignação logo após a alegada recusa do credor, tampouco que tenha buscado tutela jurisdicional durante o procedimento de constituição em mora, durante a notificação extrajudicial ou antes da averbação da consolidação. Tal comportamento processual não se harmoniza com a urgência ora invocada. Na verdade, a…

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