Processo 0014283-89.2024.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0014283-89.2024.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014283-89.2024.8.16.0026 Processo:   0014283-89.2024.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$4.150,62 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   JOSE FLOMENBAUM Trata-se de pedido de inclusão da pessoa física de José Flomenbaum, no polo passivo da presente execução fiscal, por se tratar de empresário individual. A diligência para citação da executada, realizada via correio (mov. 20.1), restou infrutífera, mas não é elemento suficiente para deferir o redirecionamento da execução fiscal, sendo necessária a presença de elementos que indiquem ter havido eventual dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica. Ademais, verifica-se que o pedido de redirecionamento (mov. 24.1) é prematuro, vez que não foi efetuada a diligência de citação, por Oficial de Justiça. Neste sentido:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA NÃO EFETIVADA VIA CORREIOS – PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR, AO ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR – INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO QUE SE REVELA PREMATURO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR, 3ª CC, 0122581-59.2024.8.16.0000 - Campo Mourão, Rel. Des. MARCOS SÉRGIO GALLIANO DAROS, J. 24.02.2025) Nestes termos, indefiro o pedido retro. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias.   Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.   MARIA SERRA CARVALHO   Juíza de Direito Substituta

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