Processo 0014284-08.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 0014284-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Pamela Leme dos Reis Arakaki - Impetrante: Flavia Cristina Fonseca de Morais - Paciente: Lukas Marcondes Nascimento - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Pamela Leme dos Reis Arakaki e Flavia Cristina Fonseca de Morais, advogadas, em favor do paciente LUKAS MARCONDES NASCIMENTO, denunciado em curso do artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, alegando ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito das Garantias da 1ª RAJ da Comarca de São Paulo, responsável pela custódia preventiva nos autos do processo nº 1511147-36.2026.8.26.0228. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer o reconhecimento da ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade e a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, em razão da excepcionalidade da prisão preventiva e da necessidade de observância aos artigos 310, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa que a decisão combatida se encontra amparada exclusivamente em fundamentos abstratos e genéricos relacionados à gravidade concreta do delito, garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, sem demonstração de elementos concretos contemporâneos aptos a justificar a segregação cautelar, inexistindo ameaça à instrução criminal, tentativa de fuga, intimidação de testemunhas ou ocultação de provas. Aduz que os entorpecentes foram apreendidos exclusivamente com o adolescente que acompanhava o paciente, tendo sido encontrados com este apenas a quantia de R$ 240,00 e um aparelho celular, além de ter negado a prática do tráfico, afirmando que estava no local para adquirir drogas para uso próprio. Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa, ocupação lícita como entregador, vínculos familiares sólidos e companheira gestante dependente de sua assistência financeira e emocional, inexistindo notícia de violência, grave ameaça, arma de fogo ou organização criminosa estruturada. Assevera, também, que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação indevida de pena e afronta aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, necessidade e intervenção mínima, destacando a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se da comarca. Subsidiariamente, requer a aplicação das referidas medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata…
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