Processo 0014285-71.2007.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014285-71.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LACI MARINHO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LACI MARINHO DE ARAUJO KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - (OAB: DF31185-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457855048) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014285-71.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014285-71.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LACI MARINHO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014285-71.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Laci Marinho de Araújo em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, em relação aos pedidos de suspensão de transferência militar, afastamento de junta médica e restrição de visitas, reconhecendo a perda superveniente do objeto processual. Na mesma decisão, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido remanescente, atinente ao cancelamento de punições disciplinares impostas ao autor, resolvendo o mérito da questão sob a égide do artigo 269, inciso I, do diploma processual então vigente. A demanda originária foi ajuizada sob o rito ordinário, na qual o autor, ocupante da graduação de 2º Sargento do Exército Brasileiro, narrou padecer de severa enfermidade de ordem neurológica desde o ano de 2003, condição que lhe acarretaria expressivas limitações físicas e cognitivas. Em sua peça vestibular, argumentou que, a despeito de seu delicado quadro clínico, passou a sofrer sistemática perseguição por parte de seus superiores hierárquicos, consubstanciada na aplicação arbitrária de sanções disciplinares e na determinação de sua transferência para a guarnição de Osasco, no estado de São Paulo. Sustentou que tais atos administrativos estariam eivados de nulidade, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, traduzindo-se em autêntica retaliação institucional. Ao final, pugnou pela nulidade do ato de movimentação, pelo cancelamento dos registros punitivos em seus assentamentos funcionais, além de provimentos inibitórios em face da administração castrense. A sentença recorrida firmou o entendimento de que a concessão administrativa da reforma militar ao autor, ocorrida no curso da tramitação processual, esvaziou a utilidade dos provimentos jurisdicionais voltados a obstar a transferência e a regular as condições de prestação do serviço ativo, consubstanciando inequívoca perda superveniente do objeto. No que pertine ao pleito anulatório das sanções disciplinares, o juízo sentenciante asseverou que os procedimentos apuratórios, notadamente os formulários de apuração de transgressão disciplinar e a respectiva sindicância, tramitaram com a devida observância ao…
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