Processo 0014289-08.2017.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0014289-08.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ADILSON FERREIRA DE MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235157141, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADILSON FERREIRA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas à execução dos valores devidos em decorrência da concessão de benefício previdenciário acidentário (Auxílio-Doença Acidentário), conforme decisão judicial transitada em julgado em 16/12/2024. Ressalta-se que, visando à maior celeridade processual, adotou-se o procedimento de Execução Invertida, em atenção aos termos da colaboração firmada entre os Juízos das Varas de Acidentes de Trabalho e a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, formalizada por meio do Ofício nº 00024/2018/GAB/PRF5R/PGF/AGU. Intimado, o INSS apresentou os cálculos da execução invertida (ID nº 211250426), no valor total de R$ 115.269,74, sendo R$ 104.790,67 referentes ao principal devido ao autor e R$ 10.479,07 a título de honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pela Autarquia, por meio da petição de ID nº 215833655, requerendo a homologação do montante. O Ministério Público, em manifestação de ID nº 221320464, opinou pela homologação dos cálculos ante a concordância das partes. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante simples cálculo aritmético, vinculado aos comandos da decisão exequenda. Do exame dos autos, verifica-se que a conta apresentada pela autarquia executada procedeu aos devidos abatimentos e respeitou os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis, bem como a legislação de regência. Assim, diante da concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados, o valor tornou-se incontroverso, não havendo óbice à sua homologação para o regular prosseguimento da execução. 3. O DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo INSS (ID 211250426), fixando o valor total da condenação em R$ 115.269,74 (cento e quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Do montante apurado, a quantia de R$ 104.790,67 (cento e quatro mil, setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) é devida à parte autora, Sr. ADILSON FERREIRA DE MELO, com CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX. O valor de R$ 10.479,07 (dez mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos), a título de honorários de sucumbência, deverá ser pago em favor da sociedade SANTOS ADVOCACIA & ASSESSORIA JURÍDICA, com CNPJ sob o nº 20.870.392/0001-57. Defiro o requerimento do patrono do autor referente aos honorários contratuais, com base no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido à parte autora, a retenção de 30% (trinta por cento) do valor em favor do advogado SANTOS ADVOCACIA & ASSESSORIA JURÍDICA, com CNPJ sob o nº 20.870.392/0001-57, conforme contrato de honorários…
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