Processo 0014289-16.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014289-16.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0014289-16.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$18.180,00 Autor(s):   ANA CLAUDIA MEIRELLES BRITO Réu(s):   BANCO CREFISA S.A.   D E C I S Ã O    1) Diante da inexistência de indícios de que a hipossuficiência declarada na inicial destoe da realidade, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, forte nos artigos 98 e seguintes do CPC. Anote-se.    2) Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, declaratória de inexigibilidade de débito, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Ana Claudia Meirelles Brito em face de Banco Crefisa S.A., ambos qualificados nos autos.  Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Programa Bolsa Família e se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dependendo da verba assistencial para sua subsistência e de sua família. Afirma que, em julho de 2025, contratou junto à instituição financeira ré empréstimo pessoal no valor de R$ 674,58 (seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), totalizando R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais). Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios de 21,23% ao mês e 907,68% ao ano, percentuais que considera excessivos e muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito, apontada em 6,15% ao mês. Aduz que já efetuou o pagamento de 10 parcelas, totalizando R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais), e que, caso fossem aplicadas as taxas médias de mercado, a obrigação já estaria integralmente quitada, existindo, inclusive, crédito em seu favor no montante de R$ 673,34 (seiscentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos). Argumenta que a ré aproveitou-se de sua condição de hipervulnerabilidade para impor contrato excessivamente oneroso, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.  Ante o exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de descontos relacionadas ao contrato, bem como a exclusão de eventual inscrição em cadastros restritivos. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, sua revisão; a limitação dos juros à taxa média de mercado; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; a descaracterização da mora; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Nos eventos 8 e 14, foi determinada a intimação da autora para cumprir diligências, tendo apresentado manifestação e juntado documentos nos eventos 11, 12 e 17.  Eis o breve relatório. Decido.   No que diz respeito à tutela de urgência, o Código Processual Civil prevê a possibilidade de sua concessão na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73). Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas…

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