Processo 0014289-45.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014289-45.2026.8.17.9000 AGRAVANTES: MARTHA MEIRA BEZERRA DE MELLO E ALVARO BRITO BEZERRA DE MELLO JUNIOR AGRAVADO: DBF FOMENTO COMERCIAL LTDA. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTHA MEIRA BEZERRA DE MELLO e ALVARO BRITO BEZERRA DE MELLO JUNIOR, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0058451-21.2010.8.17.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes, determinando o regular prosseguimento da execução. Consta da decisão agravada que os executados suscitaram, em sede de exceção de pré-executividade, alegações relativas: (i) à suposta novação da dívida em decorrência da homologação do plano de recuperação judicial da Companhia Açucareira Usina Barcelos; (ii) à alegada quitação substancial da obrigação exequenda; (iii) à nulidade da execução em razão da ausência de citação válida do espólio; (iv) à impossibilidade de responsabilização dos herdeiros do devedor falecido; (v) e à incorreção dos cálculos executivos. O magistrado de origem rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade, assentando, em síntese, que: (a) a exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória; (b) a alegação de quitação substancial do débito exigiria aprofundada análise contábil; (c) a recuperação judicial da devedora principal não implica extinção das garantias prestadas pelos coobrigados; (d) parte das matérias já teria sido anteriormente discutida em embargos à execução; (e) e a citação do espólio ocorreu regularmente por intermédio do inventariante. Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese: (i) que a homologação do plano de recuperação judicial teria operado novação das obrigações originárias; (ii) que o próprio plano recuperacional teria previsto extensão dos efeitos novatórios aos garantidores; (iii) que houve encerramento da recuperação judicial da Companhia Açucareira Usina Barcelos; (iv) que os herdeiros não poderiam permanecer sujeitos à execução; (v) que os cálculos exequendos estariam incorretos; (vi) e que deveria ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, especialmente após a Lei nº 14.905/2024 e diante da afetação do Tema 1368 do STJ. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução em relação aos agravantes até julgamento definitivo do presente agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados os requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária,…
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