Processo 0014290-36.2026.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014290-36.2026.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Tribunal Pleno
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0014290-36.2026.8.27.2700/TO IMPETRANTE : JOMAR SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : MOISÉS MELO DOS SANTOS (OAB MA023141) DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Jomar Santos de Sousa , contra ato atribuído à Presidente da Comissão do Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA/2026) e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins. O impetrante relata que ingressou na corporação em 02/04/2007 e obteve promoção à graduação de subtenente em 21/04/2026. Informa que realizou sua inscrição para concorrer a uma das vagas do processo seletivo interno para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, regido pelo Edital nº 001/2026. Todavia, a autoridade impetrada indeferiu sua inscrição sob o fundamento exclusivo de que o militar não atende ao requisito legal de tempo mínimo de permanência na graduação de subtenente. O impetrante sustenta que a ausência do interstício mínimo de 12 (doze) meses na graduação de subtenente decorre unicamente de sucessivos erros administrativos da própria corporação militar, que atrasaram suas promoções anteriores ao longo da carreira. Aponta que sua promoção a 3º sargento foi retroagida judicialmente para 25/08/2017 por força de decisão em Mandado de Segurança Coletivo, mas as promoções subsequentes a 2º sargento, 1º sargento e subtenente sofreram atrasos indevidos por parte da Administração Pública. Com base nesses argumentos, o impetrante alega a ocorrência de violação a direito líquido e certo, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. Requer a concessão de medida liminar para determinar a homologação de sua inscrição no certame, com a garantia de sua participação na prova intelectual agendada para o dia 29/07/2026 e nas demais etapas subsequentes. É o relatório. Decido A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a satisfação concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo ( periculum in mora ). Após a análise detalhada dos elementos de prova que instruem a petição inicial, verifica-se não haver a relevância do fundamento jurídico necessário para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante no Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA/2026) da Polícia Militar do Estado do Tocantins, em razão do não preenchimento do interstício mínimo de 12 meses na graduação de Subtenente. O artigo 63, inciso II, da Lei Estadual nº 2.575/2012, que dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, estabelece de forma expressa que, a partir de 1º de janeiro de 2026, as vagas para o CHOA serão preenchidas mediante seleção interna por Subtenentes que contem com 12 (doze) meses ou mais na graduação. O edital nº 003/2026, que retificou o edital nº 001/2026, fixou em seu item 5.1 que a data de referência para o cômputo do interstício mínimo de 12 (doze) meses na graduação de Subtenente é a data de homologação do resultado final do certame, prevista para ocorrer em 02/09/2026 ( 1.11 ). Conforme a ficha funcional do impetrante e os termos da petição inicial, sua promoção à graduação de Subtenente…

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