Processo 0014291-35.2025.5.15.0018

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0014291-35.2025.5.15.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014291-35.2025.5.15.0018 AUTOR: ANTONIO PEREIRA RÉU: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9696cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT.   Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia.    Ilegitimidade passiva A verificação da pertinência subjetiva da demanda é tarefa intrínseca ao exame de mérito, que resultará na procedência ou improcedência do pedido, na medida da responsabilidade atribuída a cada titular da relação de direito material hipotética. Logo, é certo que a segunda reclamada está legitimada a responder aos termos desta demanda. Afasta-se, pois, a preliminar com esse objeto.   Retificação da CTPS Tendo em vista que as anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma robusta, que desempenhou os cargos de jardineiro, oficial de manutenção predial I e oficial de manutenção predial II nas datas mencionadas na exordial, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto as testemunhas ouvidas em audiência não esclareceram os períodos em que o obreiro ocupou cada um dos cargos mencionados. Do exposto, prevalecem as anotações da CTPS e, como consequência, julgo improcedente o pedido de retificação do documento.   Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, tecendo as seguintes considerações:  “Conclui-se que o Reclamante EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO - quando exerceu a função de Operador de roçadeira no período de 08/02/2023 até 30/08/2023*, onde o agente encontra-se ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA de acordo com os ditames do Anexo 8 da NR-15 ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES – PORTARIA 3.214 DE 1.978. GRAU MÉDIO. […] Conclui-se que a Reclamante EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO MANUSEIO DE PRODUTOS QUÍMICOS (Pintura com pincel ou rolo) - quando exerceu a função de Oficial de manutenção 2 nos períodos de 01/03/2024 até 31/10/2025*, de acordo com os ditames do Anexo 13 da NR-15 ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES – PORTARIA 3.214 DE 1.978. GRAU MÉDIO. […] Conclui-se que o Reclamante EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO AGENTE BIOLOGICO - quando exerceu a função de Oficial de manutenção 1 no período de 01/09/2023 até 28/02/2024*, de acordo com os ditames do Anexo 14 - NR – 15 – ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES – PORTARIA 3.214 DE 1.978. GRAU MÁXIMO. […] Conclui-se que o Reclamante NÃO EXERCEU ATIVIDADE PERICULOSA DEVIDO O RISCO COM ATIVIDADES INFLAMÁVEIS - quando exerceu a função de Operador de roçadeira e Oficial de…

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