Processo 0014291-65.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014291-65.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: GERALDO MAGELO FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO - CE38327 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA - CE38503 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GERALDO MAGELO FERREIRA contra ato atribuído ao(à) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, com inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS no polo passivo. A parte impetrante sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, sob o protocolo nº 1241824377, com DER em 20/10/2025, sem que houvesse conclusão administrativa em prazo razoável. Alega que a demora administrativa viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, razão pela qual requer provimento jurisdicional para determinar que o INSS conclua a análise do requerimento. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade impetrada, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. O INSS apresentou manifestação arguindo decadência da via mandamental, ao argumento de que teria decorrido prazo superior a 120 dias. O Ministério Público Federal apresentou parecer, entendendo tratar-se de demanda individual, proposta por pessoa maior e capaz, relativa a direito patrimonial individual disponível, razão pela qual se manifestou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial no mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, contudo, não se impugna ato administrativo comissivo, único e datado, tal como indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício. A ilegalidade apontada consiste em omissão administrativa continuada, consubstanciada na ausência de conclusão do requerimento administrativo formulado perante o INSS. Em hipóteses dessa natureza, a lesão renova-se enquanto persistir a omissão da Administração, não havendo ciência inequívoca de ato coator único apto a deflagrar o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A DER, por si só, não constitui ato lesivo ao direito do impetrante, mas marco de instauração do procedimento administrativo. O ato tido como ilegal é a permanência indefinida do requerimento sem decisão expressa. Assim, afasto a decadência arguida pelo INSS. 2.2. DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar se há mora administrativa ilegal do INSS na análise do requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso -- BPC/LOAS, protocolado pelo impetrante em 20/10/2025, sob o nº 1241824377, e, por consequência, se ele possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo em prazo razoável, mediante decisão expressa e fundamentada, sem que o mandado de segurança substitua a análise administrativa dos requisitos do benefício ou determine, de imediato, sua concessão e pagamento desde a DER. O mandado de segurança é cabível quando o impetrante veicula pretensão fundada em prova pré-constituída e busca a tutela de direito líquido e certo contra…
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