Processo 0014292-69.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0014292-69.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MICHELE RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA MICHELE RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS, através de advogada, propôs a presente ação em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando, em síntese, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispensada a realização de audiência, sem objeção das partes, porquanto a ação versa exclusivamente sobre matéria de Direito, dispensando dilação probatória, sendo, portanto, desnecessária designação de audiência Una. Regularmente citada, a parte demandada apresentou sua defesa. Em sua contestação (id. 239606163), a demandada arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF e a ausência de interesse de agir da autora. No mérito, defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade civil (caso fortuito/força maior) em razão de necessidade de manutenção não programada da aeronave. Sustentou que prestou a devida assistência material (comunicação e alimentação) e que a passageira foi realocada no primeiro voo disponível. Por fim, argumentou a inexistência de danos morais indenizáveis e pugnou pela improcedência dos pedidos. Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo a analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. De pronto, rejeito a preliminar de aplicabilidade do Tema 1.417. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1417, em decisão monocrática do Ministro Dias Tofoli, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, reconhecendo a repercussão geral da matéria. Posteriormente, o Ministro, revisitando o tema em sede de Embargos de Declaração, atribuiu efeitos infringentes à referida Decisão e manteve a suspensão apenas sobre os casos que versem sobre as hipóteses de fortuito externo previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se que o caso em questão não decorreu de fortuito externo (manutenção da aeronave), razão pela qual o presente feito não está inserido nas hipóteses de suspensão previstas pelo STF no Tema 1417. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, embora a parte autora não tivesse questionado administrativamente perante a parte demandada, a mesma poderia acionar o Judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF. Ultrapassada a análise das preliminares, passo, doravante, à análise do mérito. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). Restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo original 4162 (programado para as 02h05) e a realocação da autora apenas para o voo 4145 (às 12h50), resultando em um atraso de aproximadamente 14 horas para a chegada ao destino final, que ainda foi alterado de Guarulhos para Congonhas. A controvérsia fática reside na adequação da assistência material prestada durante a madrugada. A Resolução nº 400 da ANAC é cristalina ao…
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