Processo 0014294-54.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014294-54.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014294-54.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014294-54.2024.8.27.2729/TO APELANTE : LUCIANA DIAS DA SILVA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 44, RECESPEC1 ) interposto por LUCIANA DIAS DA SILVA VIEIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo a sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade. A ementa do acórdão recorrido ( evento 10, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM REGULAMENTAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO CARGO EM DECRETO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que seu cargo, de Agente Administrativo Educacional – Alimentação Escolar, não está incluído no rol de cargos previstos no Decreto Municipal nº 1.195/2016, que regulamenta a concessão do referido adicional no Município de Palmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação e regulamentação locais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e a produção de prova técnica não altera a conclusão acerca da ausência de previsão legal ou regulamentar para o enquadramento do cargo da parte autora no rol de atividades insalubres. 4. O artigo 73, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 008/1999 remete à regulamentação específica a concessão de adicional de insalubridade. O Decreto Municipal nº 1.195/2016, ao regulamentar o tema, apresenta rol taxativo de cargos e lotações que fazem jus ao adicional, do qual não consta o cargo de Agente Administrativo Educacional – Alimentação Escolar ocupado pela apelante. 5. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público exige, além da constatação técnica da insalubridade, previsão normativa específica para o cargo e local de exercício, nos termos do princípio da legalidade administrativa. A ausência de tal previsão impede o reconhecimento judicial do direito, sob pena de afronta à autonomia administrativa do ente federativo. 6. A analogia com cargos celetistas, como o de merendeira, é juridicamente inadequada, dado que servidores públicos estatutários submetem-se a regime jurídico próprio, e não às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 7. Ainda que fosse realizada perícia, esta não supriria a exigência legal de previsão normativa para concessão do adicional, pois a constatação da insalubridade, por si só, não autoriza o pagamento do benefício quando não houver fundamento legal que abarque a função exercida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a…

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