Processo 0014296-37.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014296-37.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0014296-37.2026.8.17.9000 AGRAVANTES: Jackson Wang e Zheng Tingting AGRAVADO: Carneiros Resort Incorporações Spe Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Tamandaré JUIZ(A) DECISOR(A): Marcelo Thiago Guzovsky RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Jackson Wang e Zheng Tingting contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamandaré, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta em desfavor de Carneiros Resort Incorporações Spe Ltda. (processo nº 0000335-92.2026.8.17.3450), nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e tutela de urgência ajuizada por JACKSON WANG e ZHENG TINGTING em face de CARNEIROS RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Os autores relatam ter adquirido uma fração imobiliária no regime de multipropriedade, alegando o inadimplemento da ré quanto ao prazo de entrega da obra, originalmente prevista para março de 2025. Sustentam que, mesmo com a cláusula de tolerância, a nova previsão confessada pela preposta da ré seria apenas para 2027. Diante disso, requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Da Análise dos Pressupostos Processuais e da Relação de Consumo Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A legitimidade das partes é patente, derivada do instrumento contratual anexado aos autos, e o interesse processual reside na necessidade da intervenção jurisdicional para a resolução do negócio jurídico diante do suposto atraso. A competência deste juízo foi corretamente fixada em razão do foro de eleição e da localização do imóvel, em conformidade com a autonomia da vontade das partes e a regra do artigo 47 do CPC. Ressalto, outrossim, que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de consumo do contrato de adesão para aquisição de unidade de lazer. Dos Fundamentos Jurídicos quanto à Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora as capturas de tela e áudios apresentados sugiram uma dilação expressiva no cronograma da obra, a suspensão total da exigibilidade das parcelas contratuais, inaudita altera parte, configura medida de extrema gravidade que demanda maior dilação probatória e o exercício do contraditório por parte da ré. A resolução de um contrato bilateral por inadimplemento antecipado é instituto que exige prova inequívoca de que a prestação se tornará impossível, o que, nesta fase embrionária, ainda não se mostra suficientemente maduro para autorizar a paralisação unilateral dos pagamentos sem a oitiva da vendedora. Há de se considerar que o empreendimento pode estar submetido ao regime de patrimônio de afetação, onde o fluxo de caixa é vital para a coletividade dos adquirentes e para a própria conclusão das obras. Portanto, a suspensão total dos pagamentos prematuramente poderia acarretar prejuízo reverso à incorporação. Da Faculdade do Depósito…

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