Processo 0014298-04.2024.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014298-04.2024.8.16.0044 Processo: 0014298-04.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.527,74 Autor(s): GINALVA BERNARDA REIS Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL” proposta e assim nominada por GINALVA BERNARDA REIS contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já qualificados Sustenta a parte requerente, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, registrado sob n. 651294675, e que, ao examinar os termos do pacto, notou que as taxas de juros aplicadas são abusivas, uma vez que extrapolam média de mercado divulgada pelo BACEN. Ademais, houve cobrança indevida de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, seguro, encargos moratórios, capitalização diária de juros, IOF e, ainda, aplicação da tabela PRICE. Em razão de tais fatos, requereu a revisão do contrato para fins de expurgar as cláusulas consideradas abusivas, assim como para condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados de forma irregular. Ao final, postulou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além da condenação da parte requerida ao pagamento das despesas decorrentes da sucumbência. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.8). Recebida e analisada a petição inicial, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (seq. 12.1), ocasião em que foi determinada a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 22.1) e impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, requerendo a revogação do benefício. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer abusividade ou irregularidade na relação contratual mantida entre os litigantes, ressaltando, em síntese, que as taxas de juros pactuadas e efetivamente aplicadas estão dentro da normalidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer abusividade a ser declarada. Ademais, que há previsão legal que permite a cobrança de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, IOF, encargos moratórios, capitalização de juros, sendo que o pacto foi livremente firmado pelo autor. Aduziu, ainda, que houve regular contratação do seguro de acidentes pessoais. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da autora ao pagamento das despesas decorrentes da sucumbência. Juntou procuração e documentos (seq. 18.2-18.4 e 19.2-19.4). Houve réplica no seq. 24.1. Especificação de provas (seq. 30.1 e 32.1). O julgamento antecipado foi anunciado (seq. 35.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 44.1 e 45.1). O advogado constituído pelo requerente apresentou renúncia ao mandato (seq. 49.1), requerendo a exclusão da lide. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que pelo exame dos autos evidencia-se que não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo…
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