Processo 0014298-07.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014298-07.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014298-07.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: CEZAR LUIZ DOS SANTOS AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0001865-30.2026.8.17.4001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital que, em sede de tutela de urgência, determinou a autorização e implementação integral do serviço de home care, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em favor de CEZAR LUIZ DOS SANTOS, nos termos da prescrição médica, fixando multa diária para hipótese de descumprimento. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando que o conjunto probatório não demonstraria a imprescindibilidade da internação domiciliar substitutiva. Aduz que o laudo médico não seria suficiente para justificar a implementação do serviço de home care, que a decisão recorrida teria reformado entendimento anteriormente adotado em plantão judiciário sem a apresentação de documentos novos, bem como defende a desproporcionalidade da multa diária e do prazo fixado para cumprimento da obrigação. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. No exame de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser processado. O preparo recursal foi recolhido (ID 59529930). No sistema recursal brasileiro, vigora o princípio da colegialidade, segundo o qual os recursos devem ser, em regra, apreciados por órgão colegiado, a fim de garantir o debate jurisdicional e a produção de decisões mais equilibradas e fundamentadas. Todavia, a própria legislação processual prevê exceções a essa regra, conferindo ao relator poderes para decidir monocraticamente em situações específicas, como forma de assegurar celeridade e economia processual, em observância ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mas sempre com respeito às garantias do devido processo legal. Nesse contexto, o art. 932 do CPC autoriza o relator a negar, liminarmente, provimento monocraticamente ao recurso, especialmente quando este contrariar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 932, IV, “a” e “b”), ou jurisprudência resultante de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, IV, “c”). Essa previsão busca prestigiar a força normativa dos precedentes qualificados e da jurisprudência sumulada, conferindo maior racionalidade ao sistema recursal. Superado este aspecto, passa-se ao exame do mérito. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 568, que dispõe: "O relator, monocraticamente, e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Do mesmo modo, o art. 150, V, do Regimento Interno do TJPE preconiza: Art. 150. São atribuições do relator: (...)V -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados