Processo 0014299-08.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0014299-08.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : IAGO HENRIQUE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por IAGO HENRIQUE NOGUEIRA contra ato atribuído ao CORONEL QOPM MARIZON MENDES MARQUES , Presidente da Comissão do Concurso Público, objetivando a suspensão do ato que o considerou inapto na Avaliação Médica e Odontológica do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO), com a consequente reintegração ao certame. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida , caso concedida apenas ao final. Ausente um desses requisitos, a medida de urgência deve ser indeferida. O Impetrante sustenta que sua eliminação na Avaliação Médica e Odontológica foi ilegal e desproporcional, por ser portador de vitiligo (CID L80), condição dermatológica que, conforme alega, não é contagiosa nem incapacitante para o exercício das funções de Praça da Polícia Militar. Aponta, ainda, que há posicionamento técnico-científico e jurisprudencial consolidado no sentido de que o vitiligo não constitui impedimento funcional, bem como precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1015 da Repercussão Geral). Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado , conforme demonstrado a seguir. O Edital constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos que o Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, em seu Anexo específico sobre a Avaliação Médica e Odontológica, que o vitiligo é uma das condições dermatológicas que podem ser consideradas incapacitantes para o ingresso no Curso de Formação de Praças ( Evento 01, Anexo 09 ). Tal previsão editalícia, ao menos neste exame preliminar, estabelece critério objetivo e previamente definido, aplicável a todos os candidatos indistintamente, em homenagem ao princípio da isonomia. A alegação de que o vitiligo, por sua natureza não contagiosa e não incapacitante do ponto de vista funcional, não justificaria a exclusão do certame demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança, que exige direito líquido e certo comprovado de plano. Assim, entendo que a demonstração de que a condição específica do Impetrante não se enquadra nos critérios de incapacidade previstos no Edital, ou de que tais critérios são desarrazoados, exigiria, em princípio, produção de prova pericial e análise aprofundada da literatura médica aplicada ao caso concreto, o que não é possível com o rito mandamental. Ademais, cumpre ressaltar que eventual pretensão de afastar ou modular cláusula editalícia que estabelece requisitos de participação no certame deveria ter sido deduzida dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do Edital. Tendo o presente Mandado de Segurança sido impetrado apenas em 27 de março de 2025, após o resultado da fase de Avaliação Médica e Odontológica, revela-se, inclusive sob essa ótica, inviável o conhecimento da insurgência quanto aos critérios editalícios em si, que já se…
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