Processo 0014299-14.2025.8.27.2706

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014299-14.2025.8.27.2706
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014299-14.2025.8.27.2706/TO RÉU : ANDRE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WERBERT RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO008117) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/1998, em razão de fato ocorrido em 04/11/2023, consistente na prática de pesca em período de defeso, conforme descrito na peça acusatória. A denúncia foi recebida, sendo o acusado regularmente citado. Em resposta à acusação, a defesa suscitou, preliminarmente, a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado nos autos nº 0021537-21.2024.8.27.2706, sustentando que a obrigação pactuada foi integralmente satisfeita, tendo a cláusula de não cometimento de novos crimes eficácia limitada ao período de cumprimento do acordo. O Ministério Público apresentou réplica, pugnando pelo não acolhimento da preliminar, ao argumento de que o acordo foi rescindido em razão da prática de novo delito antes da homologação do cumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da alegação de cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal anteriormente celebrado entre as partes. Conforme se extrai dos autos, foi celebrado ANPP em 06/09/2024, homologado judicialmente em 13/12/2024, contendo, dentre outras, as seguintes condições: pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00, mediante aproveitamento da fiança anteriormente recolhida; não prática de novas infrações penais durante o período de cumprimento do acordo . Verifica-se que a obrigação principal assumida pelo investigado consistia no pagamento da prestação pecuniária, a qual foi integralmente satisfeita no momento da homologação do acordo, por meio da conversão da fiança já depositada. Dessa forma, o período de cumprimento das condições estipuladas exauriu-se com o adimplemento imediato da obrigação pactuada. A cláusula que vedava a prática de novas infrações penais encontrava-se expressamente vinculada ao período de cumprimento do acordo, não sendo possível conferir-lhe interpretação extensiva para alcançar período posterior já exaurido, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vedação à interpretação in malam partem . Nesse contexto, eventual prática de novo delito em momento posterior ao cumprimento integral do acordo não possui o condão de ensejar sua rescisão, porquanto já consumados seus efeitos jurídicos. A rescisão do ANPP pressupõe o descumprimento de condições durante sua vigência, o que não se verifica no caso em análise. Com efeito, uma vez cumpridas integralmente as condições ajustadas, surge para o investigado o direito subjetivo à extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, que dispõe: “ Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade .” Trata-se de comando vinculante, que não confere margem de discricionariedade ao julgador. Assim, eventual decisão posterior que rescinda acordo já integralmente cumprido revela-se incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Ressalte-se, por oportuno, que eventual demora na transferência dos valores destinados à CEPEMA, decorrente de trâmites…

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