Processo 0014299-15.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014299-15.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: TOBIAS ESTEVAM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VILMAR CRISANTO DO NASCIMENTO - RN17890 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL IMPETRADO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TOBIAS ESTEVAM DOS SANTOS contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise e conclusão do processo administrativo para fins de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (protocolo nº 1838667476), em favor do impetrante. Aduz, em síntese, que requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de auxílio por incapacidade temporária, conforme protocolo nº 1838667476, registrado na Central de Serviços do INSS pela internet, em 07/11/2025. Contudo, apesar do transcurso do tempo, até a presente data o requerimento ainda não foi devidamente analisado, encontrando-se em análise há período excessivo e injustificável. O pleito liminar foi indeferido (Id. 156843023). A autoridade coatora, embora notificada, não apresentou informações. O Instituto Nacional do Seguro Social, intimado, não manifestou interesse no feito. O Ministério Público Federal não se pronunciou acerca do mérito (Id. 157506396). É o relatório. Fundamento e decido. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1.066: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Em 8 de fevereiro de 2021, o STF homologou, por unanimidade, o acordo firmado pelo INSS e "julgou extinto o processo, com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator", Min. Alexandre de Moraes. Com isso, o Tema 1.066 foi cancelado. As cláusulas relevantes, para a compreensão do compromisso firmado pelo INSS quanto à análise dos processos administrativos em curso, foram: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias; Benefício assistencial ao idoso - 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias; Salário maternidade - 30 dias; Pensão por morte - 60 dias; Auxílio reclusão - 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias; Auxílio acidente - 60 dias. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da…
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