Processo 0014299-32.2016.8.13.0697
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0014299-32.2016.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FÁBIO JÚNIOR NUNES XAVIER CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de FÁBIO JÚNIOR NUNES XAVIER, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 27/04/2014, o acusado, imbuído de animus necandi, desferiu golpes de arma branca (faca tipo peixeira) contra a vítima Geraldo Gonçalves Ribeiro, causando-lhe lesões que, nos termos da denúncia, somente não o levaram ao óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente o pronto socorro médico. A denúncia foi recebida em 21/10/2016. O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o MP pugnou pela pronúncia nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, sustentou a ausência de dolo de matar, pleiteando a desclassificação para o crime de lesão corporal e o afastamento das qualificadoras. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, pautado na verificação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, não se exigindo, nesta fase, certeza absoluta acerca da responsabilidade penal, mas sim um juízo de probabilidade qualificada, pautado pela verificação da materialidade e indícios de autoria, sob a égide do princípio in dubio pro societate. II.1 – Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Corpo de Delito e pelo registro fotográfico das lesões sofridas pela vítima, constante no ID9751665859 (pág. 17), os quais evidenciam a existência de ferimentos relevantes na região da cabeça, compatíveis com golpes de instrumento perfurocortante. Os elementos técnicos revelam lesões múltiplas e profundas na região da nuca e atrás da orelha, circunstância compatível com agressão reiterada mediante emprego de arma branca, evidenciando risco concreto à vida da vítima. Quanto à autoria, os elementos probatórios são firmes, coerentes e convergentes. A vítima, Geraldo Gonçalves Ribeiro, relatou: “Que no dia dos fatos o denunciado chegou em sua casa e estava na sala do imóvel enquanto estava na cozinha sentado com as costas viradas para o réu. Que o autor começou a discutir com a sua filha em razão do estado de embriaguez do réu. Que na ocasião disse ao réu para jantar com eles e para dormir na casa dele para evitar de se envolver em confusão com a companheira por causa da bebida. Orientou o autor a conversar com a companheira no dia seguinte, depois que passasse os efeitos da bebida. Que virou as costas para o réu e, quando percebeu, recebeu uma facada próximo à nuca, atrás da orelha. Que era uma peixeira grande. Que o autor não disse nada, só deu a facada. Que sangrou bastante. Que perdeu o sangue quase todo quando chegou em Leme do Prado. Que sentiu as vistas escurecendo. Que o…
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