Processo 0014299-32.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA MSCiv 0014299-32.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cf18da proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 1ª SDI Processo: 0014299-32.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA JA/ebm Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO em face de decisão proferida pelo juízo da 4.a Vara do Trabalho de Sorocaba na qual, nos autos do processo-matriz [ATOrd 0011306-96.20265.5.15.0135], em sede de apreciação de pedido liminar inaudita altera parte, determinou o restabelecimento do plano de saúde em favor do litisconsorte passivo ANDRÉ RAMON PAIXÃO. Colhe-se da análise dos autos que o litisconsorte, ex-empregado da impetrante, tendo o vínculo se estabelecido no período de 17/01/2022 a 15/04/2026, na função de Auxiliar de Produção I e, posteriormente, Caldeireiro I, desenvolveu lesões em seus joelhos: condropatia patelar e troclear bilateral. Na exordial do processo-matriz, acostada às fls. 144 e ss. destes autos, o autor defende a existência de nexo de causalidade entre trabalho e doença, aduzindo que as funções exercidas na empresa exigiam o manuseio de chapas de aço pesadas, a manutenção de estruturas em posições antiergonômicas e, principalmente, o constante agachamento e levantamento de peso sob pressão [sic!]. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, o litisconsorte aduz que é portador de condropatia grau IV (o estágio terminal da lesão), que exige tratamento médico ininterrupto, incluindo visco-suplementação [aplicação intra-articular de ácido hialurônico], fisioterapia e acompanhamento ortopédico constante para evitar o colapso das articulações e a necessidade de prótese precoce. Continua afirmando que a dispensa imotivada e discriminatória acarretou o cancelamento do plano de saúde fornecido pela Reclamada (Unimed), deixando o obreiro desamparado no momento de maior necessidade clínica. A manutenção do convênio médico é medida de justiça e preservação da dignidade humana, fundamentada no art. 949 do Código Civil, que impõe ao ofensor o dever de indenizar as despesas do tratamento até o fim da convalescença. A autoridade dita coatora, em sede de antecipação de tutela, assim decidiu (fl. 88): Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por ANDRE RAMON PAIXAO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO (CBA). O autor alega ter sido admitido em 17/01/2022, exercendo por último a função de Caldeireiro I vindo a ser dispensado sem justa causa em 15/04/2026. Sustenta que, em decorrência do esforço físico e sobrecarga ergonômica da função, desenvolveu condropatia patelar e troclear bilateral, tendo sido submetido a cirurgia em 20/11/2024. Afirma que, após o retorno ao labor, não houve readaptação, resultando no agravamento da patologia para o Grau 4 (estágio terminal), conforme ressonância realizada logo após a dispensa. Em sede de liminar, pleiteia o restabelecimento imediato de seu convênio médico (Unimed Sorocaba), sob o argumento de que a interrupção do tratamento ortopédico e fisioterápico…
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