Processo 0014299-74.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014299-74.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0014299-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Paciente: Alexandre Luiz Federighi Fuzel - Impetrante: Renato Simao de Arruda - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar. Renato Simão de Arruda, em favor de ALESSANDRO LUIZ FEDERIGHI FUZEL, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetrou este habeas corpus, com pedido liminar, contra ato da apontada autoridade coatora, MM. Juíza do Plantão Judiciário da Comarca de Jaú, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. O impetrante sustenta o seguinte: o paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando a inexistência de materialidade para o delito de tráfico de drogas, uma vez que a diligência policial resultou na apreensão de apenas 1,97 grama de cocaína, quantia que classifica como ínfima e incompatível com a traficância estruturada; aduz, ainda, a atipicidade da conduta de lavagem de capitais, alegando que a simples posse de numerário em espécie (R$ 181.350,00) não configura o crime previsto na Lei nº 9.613/98, especialmente quando o paciente apresentou justificativa lícita para a guarda dos valores, provenientes de seus negócios com compra e venda de veículos; aponta a nulidade da busca domiciliar realizada na residência da genitora do paciente, em Jaú/SP, local onde foram apreendidos um simulacro de arma de fogo e uma capa de colete balístico que pertencem ao sobrinho adolescente do paciente; ressalta que a diligência ocorreu sem mandado judicial específico e sem o consentimento dos moradores; argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação idônea, pois se ancorada em uma suposta reiteração delitiva baseada no processo nº 0011934-39.2011, o qual foi anulado, o que esvaziaria o impedimento apontado para a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; fundamento da garantia da ordem pública; pugna pela concessão da ordem liminar para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/22). O paciente foi preso em flagrante no dia 15 de maio de 2026, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência em Barra Bonita/SP, onde policiais civis localizaram a quantia de R$ 181.350,00 oculta em um guarda-roupas e, posteriormente, uma pequena porção de cocaína no interior de seu veículo. Na sequência, a equipe policial deslocou-se até a residência da genitora do paciente em Jaú/SP, onde apreendeu objetos de natureza policial e um simulacro. Submetido a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem foi proferida nos seguintes termos: (...) VISTOS. Expediente recebido em sede de plantão ordinário. Inicialmente, não se vislumbra ilegalidade na ação policial, como sustentado pela defesa. Não há nos autos nenhum elemento a amparar a alegação do autuado de que não lhe tenha sido apresentado o mandado de busca e apreensão para concretização da ordem judicial. E, obviamente, não se mostra crível nem lógico que os policiais, em posse de ordem judicial autorizando seu ingresso na residência do autuado, não o cientificassem de sua existência. Tampouco se verifica qualquer irregularidade no ingresso na…

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