Processo 0014299-95.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014299-95.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : A R DE OLIVEIRA JUNIOR - ME ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVADO : BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por A. R. de Oliveira Junior Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Banco Brasileiro de Crédito S.A., na qual foi deferida, em parte, tutela provisória de urgência para determinar a reintegração liminar de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Origem: o Banco Brasileiro de Crédito S.A. ajuizou ação de reintegração de posse alegando ter celebrado contrato de arrendamento mercantil n.º XXX.XXX.XXX-XX com a empresa Requerida, tendo por objeto o veículo Volkswagen/9-170 Delivery 2P (Diesel). Sustentou haver inadimplemento contratual perfazendo débito de R$ 95.049,20 (noventa e cinco mil e quarenta e nove reais e vinte centavos). Aduziu ter comprovado a mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, bem como a titularidade do bem por meio do registro do gravame no RENAVAM. Defendeu estar caracterizado o esbulho possessório em razão do inadimplemento contratual e requereu, em sede liminar, a reintegração de posse do veículo, além da adoção de providências administrativas perante os órgãos competentes ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Decisão agravada: o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito diante da existência do contrato de arrendamento mercantil, da comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial regularmente encaminhada, da titularidade do bem em favor da arrendadora e do inadimplemento contratual. Considerou igualmente caracterizado o perigo de dano, diante do risco de deterioração, ocultação, alienação ou desvalorização do veículo ( evento 13, DECDESPA1 , autos de origem). Razões recursais: inconformada, a Agravante sustenta, inicialmente, ser cabível e tempestivo o agravo de instrumento. No mérito, afirma que a concessão da tutela provisória não poderia ocorrer de forma automática apenas em razão do inadimplemento contratual, defendendo a necessidade de ponderação entre o direito creditório da instituição financeira e os princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da empresa. Argumenta que a retirada imediata do veículo compromete o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Aduz inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar risco efetivo de ocultação, alienação ou deterioração do bem. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final, seu provimento para revogar a tutela provisória deferida ( evento 1, INIC1 , presentes autos). É a síntese do necessário. Decido . Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela recursal, desde que evidenciada, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos constantes dos autos, em análise preliminar própria desta fase processual, não evidenciam a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Quanto à probabilidade…
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