Processo 0014299-96.2016.8.13.0126

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0014299-96.2016.8.13.0126
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0014299-96.2016.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA CPF: 04.365.017/0001-01 RÉU: JUNIO ANTONIO GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Helix Sementes e Biotecnologia Ltda. em face de Junio Antonio Guimarães, visando à satisfação de crédito inadimplido, consubstanciado em diversas duplicatas mercantis protestadas, emitidas em razão de venda de mercadorias agrícolas (sementes de sorgo e milho) acobertadas pelas respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega, cujo valor original totalizava o montante de R$ 138.450,00, atualizado na data da propositura da ação (ocorrida originalmente em 19/09/2016) para a monta de R$ 158.552,10 (fls. 1/11). Foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, o qual foi cumprido com êxito em 09/06/2017, data em que o executado foi citado pessoalmente de todos os termos da execução (fls. 49). Na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a impossibilidade de proceder ao arresto ou à penhora de bens móveis, ante a não localização de bens livres e desembaraçados de propriedade do executado no local (fls. 49). Devidamente citado, o devedor Junio Antonio Guimarães deixou transcorrer in albis o prazo legal de três dias para o pagamento voluntário do débito, bem como o prazo subsequente de quinze dias para a oposição de embargos à execução, operando-se a preclusão temporal e configurando-se a revelia na fase executiva. Diante da inércia do devedor, a exequente requereu a realização de pesquisas de ativos financeiros e bens pelos sistemas conveniados, tendo este juízo deferido a realização de penhora online de ativos financeiros. As pesquisas iniciais de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD resultaram em bloqueio parcial e irrisório de valores, logrando-se constringir apenas a quantia de R$ 861,69 junto à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Pontal do Triângulo Ltda. (Sicoob Pontal) e o valor de R$ 30,31 perante a Caixa Econômica Federal (fls. 103/104, 122/127). Novas buscas financeiras e de declarações de bens restaram frustradas, tendo o sistema INFOJUD retornado a informação de que não constavam declarações de imposto de renda entregues pelo executado nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 (fls. 111/114). Diante do esgotamento temporário de meios, este juízo determinou a suspensão do feito e o arquivamento provisório com baixa provisória no SISCOM, na forma do Provimento nº 301/2015/CGJ/MG. Posteriormente, a exequente postulou o desarquivamento e a reativação do processo em 11/06/2021 (fls. 155/162), o que foi deferido por este juízo. Realizadas novas diligências de busca de bens, constatou-se a indisponibilidade de novos ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se apenas valores insignificantes, os quais foram liberados. No sistema RENAJUD, localizou-se apenas um veículo antigo de propriedade do devedor (motocicleta Honda CG 125, ano e modelo 1983, placa GRU1751), sobre o qual foi lançada a restrição judicial de transferência. A exequente procedeu à pesquisa detalhada de bens junto aos cartórios de registro de imóveis, logrando identificar, por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico…

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