Processo 0014301-23.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0014301-23.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/06/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de cobrança de seguro contratual de vida e acidentes pessoais, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente diante (i) da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica; (ii) da renda mensal do agravante; (iii) da comprovação de despesas ordinárias; (iv) do afastamento temporário de suas atividades laborais por incapacidade; e (v) da inexistência de renda complementar proveniente do núcleo familiar.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.4. A documentação constante dos autos evidencia renda mensal e líquida compatível com a alegada insuficiência de recursos, aliada à existência de despesas essenciais regularmente comprovadas.5. O afastamento temporário das atividades laborais, com percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária, reduz a capacidade contributiva do agravante.6. Demonstrado que o agravante é o único provedor do núcleo familiar, em razão do desemprego de seu cônjuge, resta caracterizada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita, reformando-se a decisão agravada.Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova concreta em sentido contrário. 2. A concessão da justiça gratuita independe de estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração da impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083118-76.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.12.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0050028-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14.11.2023.
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