Processo 0014301-36.2009.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014301-36.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A POLO PASSIVO:CARLA PATRICIA PEREIRA SANTANA LATORRACA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA SANTANA - MT12812/O DESTINATÁRIO(S): CARLA PATRICIA PEREIRA SANTANA LATORRACA CARLOS EDUARDO PEREIRA SANTANA - (OAB: MT12812/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - (OAB: MT6294-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459375227) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014301-36.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014301-36.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A POLO PASSIVO:CARLA PATRICIA PEREIRA SANTANA LATORRACA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA SANTANA - MT12812/O RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014301-36.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança, julgou improcedente o pedido inicial. A sentença também condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de conceder tutela inibitória em favor da ré, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de atraso no envio de boletos das parcelas mensais do arrendamento. Em suas razões recursais, a apelante (CEF) suscita, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, argumentando que a condenação em tutela inibitória e multa diária não foi objeto de pedido expresso pela parte ré. No mérito, aduz que houve infração contratual insanável pela construção de muro sem autorização prévia em imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), o que ensejaria a rescisão automática do ajuste e a configuração de esbulho possessório, independentemente da demolição posterior da obra irregular. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida (Carla Patrícia Pereira Santana) argumenta que a preliminar de nulidade deve ser rejeitada, uma vez que o magistrado pode impor multa de ofício para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, além de haver pedidos esparsos nos autos sobre a emissão dos boletos. Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de esbulho, reforçando que a demolição voluntária do muro ocorreu em julho de 2009, data anterior ao ajuizamento da ação, restaurando o status quo ante e evidenciando a sua boa-fé. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014301-36.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A Apelação preenche os…
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