Processo 0014301-64.2022.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014301-64.2022.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014301-64.2022.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA BERNARDO TORRES RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA BERNARDO TORRES em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 47447268, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a liberação da margem consignável, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que jamais contratou ou utilizou o cartão de crédito mencionado, sendo surpreendida por descontos mensais em sua aposentadoria (benefício nº 41-139.522.978-0) decorrentes de uma operação simulada pelo banco réu, que teria transformado um suposto saque em dívida de trato sucessivo. Afirma ter recebido em sua residência cartão de crédito não solicitado e que, após identificar os descontos sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável – RMC", buscou solução administrativa junto à instituição financeira (protocolos 267854103 e 269574803), sem êxito. Fundamenta seus pedidos na incidência do Código de Defesa do Consumidor, na nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, na prática abusiva de envio de cartão não solicitado (Súmula 532 do STJ) e na responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requereu tutela de urgência, declaração de inexistência do débito, cancelamento do cartão, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. Juntou documentos (Id. 113120621). Por meio da decisão de Id. 119841860, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora. O réu apresentou contestação (Id. 117646508), arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão com os autos n. 0012381-89.2021.8.17.2480 e indícios de advocacia predatória, além de prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, a regular contratação do "BMG Card" com solicitação de saque no valor de R$ 1.198,90 depositado na conta da autora, e o princípio do pacta sunt servanda. A autora apresentou réplica (Id. 129033319), refutando as preliminares e impugnando a autenticidade da assinatura no instrumento contratual. O feito foi saneado (Id. 176631632), determinando-se a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (Id. 218673857), elaborado pelo perito Marco Antonio de Almeida Brandão, concluiu pela falsidade da assinatura constante no contrato nº 47447268, atestando divergências em 93% dos elementos de ordem geral analisados. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (Id. 219831454). A autora concordou com as conclusões (Id. 220777918). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Da coisa julgada – Questão cognoscível de ofício A parte ré suscitou conexão com os autos nº 0012381-89.2021.8.17.2480. Verifico, todavia, que se trata de ação de idêntica natureza ajuizada por MARIA BERNARDO TORRES em face de BANCO BMG S.A., patrocinada pelo mesmo advogado, versando sobre o mesmo contrato de cartão de crédito com RMC nº 47447268, cujo pedido foi julgado procedente em sede de apelação, com trânsito em…

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