Processo 0014303-86.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9029 - E-mail: apas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014303-86.2025.8.16.0045 Processo: 0014303-86.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$124.255,75 Autor(s): Walfrido Geraldini Junior Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para Sentença. 1. RELATÓRIO WALFRIDO GERALDINI JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, a fim de que o condene à concessão de auxílio-acidente, pois em julho de 1998 sofreu acidente de trabalho, o qual resultou em trauma ocular severo, com sequelas já consolidadas e que reduzem sua capacidade laboral. Conta que em decorrência dos fatos foi beneficiado com auxílio-doença NB 106.820.823-3 no período compreendido entre 23/07/1998 à 05/10/1998. A inicial está acompanhada dos documentos do mov. 1.2 a 1.17. Cumpridas as emendas determinadas, determinou-se a produção de prova pericial, oportunidade na qual foi realizada ressalva sobre a necessidade de produção probatória referente a natureza acidentária das limitações indicadas (mov. 16). Laudo pericial juntado em mov. 30. Citado (mov. 31), o INSS apresentou contestação em mov. 34. Impugnação pelo autor e mov. 37. Intimadas para especificação de provas, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (mov. 41 e 47). É a síntese do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes, passo de imediato, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, à análise do mérito. Cuida-se de ação em que se pleiteia a concessão de auxílio-acidente, a qual é disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Dito isso, entendo que os documentos trazidos ao grampo dos autos pela parte autora são suficientes a indicar que WALFRIDO GERALDINI JUNIOR, após evento traumático sofrido em julho de 1998, fazia jus à benefícios acidentários, pois beneficiada por auxílio doença acidentário NB 106.820.823-3, se amoldando ao conceito de segurado, conforme se verifica em extrato CNIS de mov. 1.9. Todavia, denota-se que após a consolidação das lesões…
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