Processo 0014304-26.2019.8.16.0031
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014304-26.2019.8.16.0031 Processo: 0014304-26.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.783,10 Exequente(s): BERNHARD JOHANN PALM JOSELHA MARA CONRADO Executado(s): JACIR QUIRINO DE OLIVEIRA DECISÃO A decisão de mov. 471.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada para suspensão da penhora incidente sobre seu benefício previdenciário, ao fundamento de ausência de prova robusta acerca da inviabilidade financeira e do risco à subsistência. Reconheceu que, embora haja indícios quanto ao estado de saúde, não restou demonstrado prejuízo concreto decorrente da constrição, que se mantém há longo período. Determinou, ainda, a intimação da parte exequente para manifestação e a remessa dos autos ao contador judicial para atualização do débito. [online (1) | PDF] A parte executada se manifestou no mov. 482.1 alegando alteração superveniente do quadro fático, consistente na incapacidade laboral de sua esposa, que passou a atuar como cuidadora exclusiva, ocasionando redução da renda familiar à aposentadoria e aumento das despesas. Sustenta a existência de comprometimento do mínimo existencial, com agravamento das condições de subsistência, e reitera o pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão da penhora, bem como sua revogação definitiva. Resposta ao ofício expedido ao INSS na seq. 484. Disposições 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente as alegações formuladas no mov. 482.1, especialmente quanto à alegada incapacidade laboral de sua esposa, à necessidade de atuação como cuidadora exclusiva e ao efetivo comprometimento da renda familiar e do mínimo existencial. 2. Determino à secretaria que certifique a existência de valores a serem transferidos para a conta vinculada a estes autos, referentes aos bloqueios realizados sobre o benefício da parte executada. 2.1. Após, remetam-se os autos ao contador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, para que: a) atualize o valor do débito exequendo, considerando todos os valores levantados nos autos e os valores bloqueados desde o deferimento da penhora; b) apresente demonstrativo indicando o número de parcelas remanescentes e o tempo estimado, em meses, necessário para a quitação integral da obrigação. 3. Por fim, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
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